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Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 39

As promoções, desde que ocorram vagas, serão realizadas a qualquer tempo.

§ 1º

Sempre que houver promoções por mais de uma vez dentro dos doze meses subseqüentes ao período-base da avaliação (art. 49 § 1º), servirão de base para as promoções subseqüentes as mesmas listas de classificação por merecimento e antigüidade que ensejarem o primeiro grupo de promoções, alcançando somente os funcionários anteriormente não promovidos.

§ 2º

Havendo conveniência, a juízo da Comissão de Promoção, cada promoção poderá ser precedida de nova avaliação.

Art. 39, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985