Artigo 111, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 111
É proibido descontar do período de férias as faltas ao trabalho.
Parágrafo único
Perderá o direito a férias o Contador Fazendário que, no ano antecedente àquele que deveria gozá-las, tiver incorrido em mais de 30 (trinta) faltas, não justificadas.