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Artigo 111, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 111

É proibido descontar do período de férias as faltas ao trabalho.

Parágrafo único

Perderá o direito a férias o Contador Fazendário que, no ano antecedente àquele que deveria gozá-las, tiver incorrido em mais de 30 (trinta) faltas, não justificadas.

Art. 111, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985