Artigo 160, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 160
O Contador Fazendário que tenha sofrido pena disciplinar de censura ou de suspensão poderá obter o cancelamento das respectivas notas nos assentamentos funcionais, quando não haja sofrido outra punição disciplinar dentro dos seguintes prazos:
I
um ano, no caso de censura;
II
dois anos, no de suspensão.
§ 1º
O termo inicial dos prazos estipulados neste artigo recairá no dia imediato ao da aplicação da pena de censura e ao do cumprimento da pena de suspensão.
§ 2º
O cancelamento das anotações relativas a pena de suspensão não implicará pagamento de diferenças de vencimentos e demais vantagens pecuniárias, nem no cômputo de tempo de efetivo serviço correspondente ao período de cumprimento da pena.