Artigo 156, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 156
Admitir-se-á revisão do procedimento administrativo findo, de que haja resultado imposição de penalidade disciplinar, quando:
I
se comprovar que a decisão condenatória foi contrária a texto expresso em lei ou à evidência dos autos;
II
se comprovar que a decisão condenatória se fundamentou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III
após a decisão condenatória, forem apresentadas novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem a redução da pena aplicada.
§ 1º
Os pedidos que não se fundarem nas hipóteses enumeradas neste artigo serão indeferidos liminarmente, assim como aqueles que tiverem por base simples alegação de injustiça na imposição da pena.
§ 2º
Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em fatos novos.
§ 3º
Em se tratando de Contador Fazendário falecido ou incapacitado para requerer, a revisão poderá ser solicitada pelo cônjuge, descendente, ascendente, sogro, irmão ou pessoa a eles equiparada pela legislação previdenciária do Estado, que se poderão fazer representar por advogado.