Artigo 91, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Os proventos da aposentadoria do Contador Fazendário serão integrais quando:
I
contar com o tempo de serviço a que se refere a letra "c" do artigo anterior;
II
vier a se invalidar, por acidente em serviço, por agressão sofrida, não provocada, em serviço ou decorrente dele, por doença profissional, assim entendida a que decorra das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, ou ainda por moléstia grave ou por deformidade física considerada incapacitante, superveniente a seu ingresso na carreira;
III
houver outras causas determinantes, previstas em lei.
§ 1º
Nos demais casos, os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º
Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre que se modificarem os vencimentos e vantagens dos Contadores Fazendários da mesma classe em atividade, com base em idêntico critério.
§ 3º
Os proventos dos aposentados serão pagos simultaneamente com os vencimentos dos Contadores Fazendários em atividade.