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Artigo 91, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 91

Os proventos da aposentadoria do Contador Fazendário serão integrais quando:

I

contar com o tempo de serviço a que se refere a letra "c" do artigo anterior;

II

vier a se invalidar, por acidente em serviço, por agressão sofrida, não provocada, em serviço ou decorrente dele, por doença profissional, assim entendida a que decorra das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, ou ainda por moléstia grave ou por deformidade física considerada incapacitante, superveniente a seu ingresso na carreira;

III

houver outras causas determinantes, previstas em lei.

§ 1º

Nos demais casos, os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º

Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre que se modificarem os vencimentos e vantagens dos Contadores Fazendários da mesma classe em atividade, com base em idêntico critério.

§ 3º

Os proventos dos aposentados serão pagos simultaneamente com os vencimentos dos Contadores Fazendários em atividade.

Art. 91, §3° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985