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Artigo 148, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.


Art. 148

O Contador e Auditor-Geral do Estado, apreciando o relatório de que trata o artigo anterior, determinará:

I

as medidas cabíveis ou o encerramento do processo, se ficar provada a existência de motivo que comprove a não configuração do abandono do cargo;

II

a instauração de processo administrativo-disciplinar, se o Contador Fazendário for estável ou não ficar comprovado o motivo a que se refere o item anterior.