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Artigo 80, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.


Art. 80

A substituição será automática ou dependerá de ato do Secretário de Estado da Fazenda à vista de proposição do Contador e Auditor-Geral do Estado.

§ 1º

A substituição automática, exercida por substituto regulamentar, será remunerada, por todo o período, pela diferença entre os valores básicos da classe percebidos pelos Contadores.

§ 2º

Na substituição por designação da autoridade competente, o Contador Fazendário perceberá a gratificação de substituição, em valor correspondente à diferença entre os vencimentos da classe do titular e o da classe do substituto.