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Artigo 66, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 66

Compete à Comissão de Promoções:

a

rever o preenchimento do Boletim de Avaliação inicial do funcionário visando à correção de erros ou omissões;

b

receber, conhecer e julgar os recursos interpostos pelos funcionários contra a aferição das condições essenciais de merecimento, ressalvado o disposto no art. 56, letra "a";

c

elaborar as listas de classificação por merecimento, de acordo com as normas desta Lei;

d

determinar a elaboração e publicação da lista de classificação por antigüidade, de acordo com as normas desta Lei;

e

elaborar, respeitada a ordem de classificação, e submeter à decisão final do Governador do Estado, através do Secretário de Estado da Fazenda, os atos de promoção;

f

expedir instruções sobre o processamento das promoções;

g

deliberar sobre os casos omissos.

Art. 66, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985