Artigo 154, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Ao Contador Fazendário punido é assegurado direito de, mediante petição fundamentada, no prazo de trinta (30) dias contados da data em que tiver ciência da imposição da pena:
I
pedir reconsideração à mesma autoridade que lhe tenha imposto;
II
recorrer, com efeito suspensivo:
a
ao Governador do Estado, da pena aplicada pelo Secretário de Estado da Fazenda;
b
ao Secretário de Estado da Fazenda, da pena aplicada pelo Contador e Auditor-Geral do Estado.