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Artigo 114, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 114

Aplica-se aos funcionários abrangidos por este Estatuto, no que se refere às licenças, o disposto no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul e legislação complementar.

§ 1º

Ao Contador Fazendária com mais de 2 (dois) anos de exercício na carreira, poderá ser concedida licença para afastar-se de suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens, a fim de, no Pais ou no Exterior, freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional.

§ 2º

A concessão da licença a que se refere o parágrafo anterior dependerá de pronunciamento do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º

É assegurado também o direito de afastar-se do exercício de suas atribuições funcionais, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, inclusive tempo de serviço, ao Contador Fazendário eleito para presidir a associação de classe de categoria funcional da carreira, durante o período de mandato correspondente.

Art. 114, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985