Artigo 119, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Ao Contador Fazendário, no exercício de seu cargo, são assegurados os seguintes direitos e prerrogativas funcionais:
I
uso da carteira de identidade funcional, inclusive na inatividade, expedida pela Secretaria da Fazenda, segundo modelo aprovado em regulamento, com força legal em todo o território do Estado, valendo como autorização para porte de arma de uso pessoal;
II
acesso a todos os livros, documentos e informações necessárias ao desempenho do controle interno;
III
exercer outros encargos ou funções correlatas com a atividade pública, de relevante interesse do Estado, a Juízo do Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda;
IV
receber, por conta do Estado, assistência médico-hospitalar, social e judiciária quando ferido em objeto de serviço ou em decorrência da função, ou quando acometido de doença adquirida em serviço ou em conseqüência dele e, bem assim, quando submetido a processo em razão do exercício do cargo;
V
desempenho de cargos ou funções na administração pública, por designação do Governo do Estado;
VI
exercício de outras atribuições ou encargos que lhe confira esta Lei, a legislação profissional vigente ou a determinação de autoridades competentes.