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Artigo 119, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 119

Ao Contador Fazendário, no exercício de seu cargo, são assegurados os seguintes direitos e prerrogativas funcionais:

I

uso da carteira de identidade funcional, inclusive na inatividade, expedida pela Secretaria da Fazenda, segundo modelo aprovado em regulamento, com força legal em todo o território do Estado, valendo como autorização para porte de arma de uso pessoal;

II

acesso a todos os livros, documentos e informações necessárias ao desempenho do controle interno;

III

exercer outros encargos ou funções correlatas com a atividade pública, de relevante interesse do Estado, a Juízo do Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda;

IV

receber, por conta do Estado, assistência médico-hospitalar, social e judiciária quando ferido em objeto de serviço ou em decorrência da função, ou quando acometido de doença adquirida em serviço ou em conseqüência dele e, bem assim, quando submetido a processo em razão do exercício do cargo;

V

desempenho de cargos ou funções na administração pública, por designação do Governo do Estado;

VI

exercício de outras atribuições ou encargos que lhe confira esta Lei, a legislação profissional vigente ou a determinação de autoridades competentes.

Art. 119, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985