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Artigo 43, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 43

Somente por antigüidade será promovido o funcionário que:

a

à data da promoção estiver no gozo de uma das licenças de que tratam os artigos 150 e 153 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, ou afastado para o exercício de mandato eletivo;

b

no período-base de avaliação, esteve afastado por período superior a noventa (90) dias, pelos mesmos motivos da alínea anterior.

Art. 43, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985