JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Somente concorrerá à promoção o funcionário que tiver completado o interstício de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício na classe (art. 85 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952).

§ 1º

Será dispensado o interstício, sempre que, na respectiva classe, não haja quem o possua.

§ 2º

O funcionário promovido sem interstício, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois (2) anos de efetivo exercício na classe.

§ 3º

O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo de serviço para efeito de antigüidade de classe.

Art. 40, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985