JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 77, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

Acessar conteúdo completo

Art. 77

A remoção é voluntária ou compulsória, decorrente de ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

§ 1º

A remoção voluntária, de uma para outra unidade operacional, dependerá de pedido do interessado, atendida, em caso de dois ou mais pretendentes, a preferência estabelecida pelo critério de antigüidade na carreira, com precedência da classe superior.

§ 2º

A remoção voluntária por permuta, possível entre os Contadores Fazendários, dependerá de pedido de ambos os interessados.

§ 3º

A remoção compulsória, promovida de oficio no interesse do serviço, dar-se-á de uma para outra unidade operacional, mediante proposição motivada do Contador e Auditor-Geral do Estado.

Art. 77, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985