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Artigo 130, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.


Art. 130

A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I

abandono de cargo, assim considerada a interrupção injustificada no exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos;

II

ausência ao serviço sem causa justificada, por mais de sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses;

III

improbidade funcional;

IV

condenação por crime contra a Administração e a fé pública;

V

condenação judicial pela prática de crime que seja cominada pena de reclusão nos limites previstos na legislação penal.

§ 1º

A pena de demissão somente poderá ser aplicada com base em processo administrativo-disciplinar ou em sentença judicial.

§ 2º

A pena de demissão será aplicada com a cláusula "a bem do serviço público", nas hipóteses dos itens III, IV e V deste artigo.