Artigo 134, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 134
Para a aplicação das penas disciplinares, são competentes:
I
o Governador do Estado, em se tratando de pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II
o Secretário de Estado da Fazenda para a aplicação da penalidade de suspensão ou multa;
III
o Contador e Auditor-Geral do Estado para aplicação da pena de censura;
IV
o Chefe imediato para aplicação da pena de advertência.