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Artigo 46, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

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Art. 46

A antigüidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertencer o funcionário e, no caso de empate, terá preferência sucessivamente:

a

o que tiver mais tempo de serviço na carreira;

b

o que tiver mais tempo de serviço público estadual;

c

o que tiver mais tempo de serviço público;

d

o que for casado ou viúvo, com maior número de filhos;

e

o que for casado;

f

o mais idoso.

§ 1º

Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam atividade remunerada.

§ 2º

Também não será considerado, para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam funcionários públicos civis do Estado.

§ 3º

O serviço de Administração Complementar da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, fornecerá os elementos necessários para a Comissão de Promoções estabelecer a preferência, segundo os critérios das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" deste artigo.

Art. 46, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8117 /1985