Artigo 46, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A antigüidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertencer o funcionário e, no caso de empate, terá preferência sucessivamente:
a
o que tiver mais tempo de serviço na carreira;
b
o que tiver mais tempo de serviço público estadual;
c
o que tiver mais tempo de serviço público;
d
o que for casado ou viúvo, com maior número de filhos;
e
o que for casado;
f
o mais idoso.
§ 1º
Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam atividade remunerada.
§ 2º
Também não será considerado, para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam funcionários públicos civis do Estado.
§ 3º
O serviço de Administração Complementar da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, fornecerá os elementos necessários para a Comissão de Promoções estabelecer a preferência, segundo os critérios das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" deste artigo.