Artigo 40, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Somente concorrerá à promoção o funcionário que tiver completado o interstício de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício na classe (art. 85 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952).
§ 1º
Será dispensado o interstício, sempre que, na respectiva classe, não haja quem o possua.
§ 2º
O funcionário promovido sem interstício, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois (2) anos de efetivo exercício na classe.
§ 3º
O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo de serviço para efeito de antigüidade de classe.