Artigo 109, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Os Contadores Fazendários gozarão, anualmente, trinta (30) dias de férias individuais, de acordo com a escala aprovada pelas respectivas chefias.
§ 1º
Serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Fazenda as férias do Contador e Auditor-Geral do Estado.
§ 2º
Os Contadores Fazendários adquirirão direito a férias após completar o primeiro ano de exercício no cargo.