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Artigo 128, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.


Art. 128

A pena de suspensão poderá ser aplicada nas hipóteses de:

I

reincidência em faltas punidas com pena de censura;

II

afastamento do exercício do cargo fora dos casos previstos em lei, salvo se prevista pena mais grave;

III

prática de ato incompatível com a dignidade do cargo ou da função.

§ 1º

A pena de suspensão, que não excederá a sessenta dias, acarretará a perda de cinqüenta por cento dos vencimentos e da contagem total do tempo de serviço nesse período, não podendo coincidir com férias ou licença, a qualquer título.

§ 2º

Serão considerados atenuantes, na aplicação da pena de suspensão, a ausência de antecedentes disciplinares desabonatórios e a prestação de bons serviços à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.