Artigo 130, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.
Acessar conteúdo completoArt. 130
A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I
abandono de cargo, assim considerada a interrupção injustificada no exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos;
II
ausência ao serviço sem causa justificada, por mais de sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses;
III
improbidade funcional;
IV
condenação por crime contra a Administração e a fé pública;
V
condenação judicial pela prática de crime que seja cominada pena de reclusão nos limites previstos na legislação penal.
§ 1º
A pena de demissão somente poderá ser aplicada com base em processo administrativo-disciplinar ou em sentença judicial.
§ 2º
A pena de demissão será aplicada com a cláusula "a bem do serviço público", nas hipóteses dos itens III, IV e V deste artigo.