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Artigo 132, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8117 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto dos Contadores Fazendários da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.


Art. 132

Deverão constar do assentamento individual do Contador Fazendário as penas que lhe forem impostas, exceto a de advertência, sendo vedada sua publicação, a não ser a de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único

Fica vedado fornecer a terceiros certidão relativa a penalidades aplicadas, salvo nos casos estabelecidos em lei ou requisição judicial.