Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 27 de outubro de 1928.
DA SECRETARIA DAS FINANÇAS
Capítulo I
Da Secretaria
Art. 1º
– A Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, subordinada ao Presidente do Estado e ao respectivo Secretário, como imediato auxiliar daquele, tem a seu cargo:
I
A elaboração da proposta de orçamento geral da receita e despesa do Estado, que deve ser, anualmente, apresentada ao Congresso Legislativo;
II
A arrecadação, apuração e fiscalização das rendas públicas, o pagamento das despesas legalmente autorizadas, processadas e requisitadas pelas repartições competentes, a tomada de contas dos exatores e de quaisquer responsáveis pelos dinheiros, valores ou efeitos pertencentes ao Estado e tudo quanto disser respeito a impostos de finanças do Estado;
III
A observância rigorosa dos créditos legais destinados aos diversos ramos do serviço público;
IV
A dívida pública;
V
As operações de crédito;
VI
O tombamento e o seguro dos bens patrimoniais do Estado, e a administração dos que não forem aplicados a serviços de outras Secretarias;
VII
A contabilidade geral do Estado.
Art. 2º
– A Secretaria das Finanças compor-se-á: 1 – Do Gabinete do Secretário; 2 – Da Diretoria Geral do Tesouro; 3 – Da Diretoria da Receita; 4 – Da Diretoria da Despesa; 5 – Da Diretoria da Contabilidade; 6 – Do Gabinete do Consultor Jurídico do Estado; 7 – Da Procuradoria Fiscal:
Art. 3º
– Na generalidade das incumbências que privativamente lhe são cometidas, a Secretaria das Finanças compreende em sua alçada:
a
todas as repartições arrecadadoras estaduais;
b
a Câmara Sindical e a Bolsa de Fundos Públicos e de Mercadorias da Capital;
c
o Serviço de Exportação e Defesa do Café;
d
a fiscalização de bancos, empresas, companhias, sociedades, casas de penhores, loteria do Estado e quaisquer estabelecimentos sujeitos à ação fiscalizadora da Secretaria;
e
a Imprensa Oficial;
f
a Junta Comercial do Estado;
g
a Previdência dos Servidores do Estado;
h
quaisquer estabelecimentos estaduais já existentes ou que venham a ser criados, cujas funções possam afetar diretamente o crédito ou o interesse do Estado;
i
os avaliadores da Fazenda.
Parágrafo único
– Os serviços e repartições enumerados neste artigo terão regulamentos próprios.
Art. 4º
– A Secretaria das Finanças, organizada na forma do artigo 2º, terá o pessoal constante da tabela anexa.
Capítulo II
Das atribuições do Secretário das Finanças
Art. 5º
– Ao Secretário de Estado dos Negócios das Finanças compete: 1 – Praticar todos os atos que entender de conveniência para o regular funcionamento do serviço da Fazenda e do Tesouro, que, por lei, não forem da exclusiva competência do Presidente do Estado. 2 – Subscrever os atos do Presidente do Estado referentes à Secretaria das Finanças. 3 – Prestar as informações necessárias ao Presidente do Estado. 4 – Corresponder-se, por escrito, com as duas Casas do Congresso Legislativo do Estado ou, em conferência, com as comissões do mesmo Congresso, para resolver os assuntos pertencentes à sua Secretaria. 5 – Expedir, por intermédio do Diretor-Geral do Tesouro, ordens e instruções às Diretorias e repartições subordinadas à Secretaria. 6 – Mandar cumprir as requisições e ordens de pagamento de quantia superior a 100 contos de réis concernentes à despesa pública que forem feitas pelas Secretarias do Estado e devam ser pagas pelas Tesourarias e estações arrecadadoras. 7 – Proferir os despachos definitivos, relativos à receita pública. 8 – Representar a Fazenda em suas operações de crédito e assinar os títulos de dívida externa e, com o Tesoureiro e Advogado-Geral do Estado, as apólices da dívida pública interna, usando de cancela sempre que o entender. 9 – Assinar as ordens de pagamento processadas contra estabelecimentos bancários, salvo caso urgente, relativamente a ordens não excedentes de cem contos de réis. 10 – Determinar a emissão das apólices da dívida pública ou de obrigações representativas de empréstimo devidamente autorizado, bem como a de estampilhas do selo adesivo e outros. 11 – Permitir aos responsáveis perante a Fazenda o pagamento, em prestações, dos seus débitos. 12 – Apresentar ao Presidente do Estado relatórios anuais dos serviços que lhe são afetos e, bem assim, propor-lhe, em exposição detalhada, as medidas atinentes ao serviço da Secretaria. 13 – Apresentar ao Presidente do Estado, no prazo previsto pelo Código de Contabilidade, o balanço da Receita e Despesa do Estado do exercício encerrado. 14 – Representar ao Presidente do Estado sobre a necessidade de abertura de créditos especiais, extraordinários ou suplementares, com relação aos serviços que lhe forem afetos. 15 – Resolver sobre as questões concernentes à administração da Fazenda Pública, não afetas ao Diretor-Geral do Tesouro. 16 – Representar ao Presidente do Estado sobre a necessidade de qualquer operação de crédito e propôr-lhe o resgate, total ou parcial, dos empréstimos contraídos. 17 – Resolver as dúvidas que ocorrerem acerca da interpretação e execução das leis e regulamentos relativos a impostos e à Fazenda Pública. 18 – Deliberar sobre as questões relativas a arrendamentos e alienações a título oneroso dos próprios do Estado e sobre os contratos celebrados com a Fazenda Pública. 19 – Autorizar a mudança da sede das estações arrecadadoras, mediante proposta do Diretor-Geral do Tesouro, quando circunstâncias anormais impedirem o seu regular funcionamento, nas localidades onde estiverem instaladas. 20 – Receber o compromisso do Diretor-Geral do Tesouro, Diretor da Imprensa Oficial, Diretores da Receita, da Despesa e da Contabilidade, Presidente da Junta Comercial, Presidente da Câmara Sindical, Consultor Jurídico do Estado, Procurador Fiscal do Estado e do Diretor da Inspetoria Fiscal. 21 – Colaborar com o Presidente do Estado em todos os negócios atinentes à Secretaria e à Fazenda, subscrevendo os decretos, regulamentos e instruções que houverem de ser assinados e expedidos. 22 – Fiscalizar a fiel execução de todos os serviços a cargo da Secretaria e das repartições a ela subordinadas, promover a responsabilidade dos respectivos Diretores e funcionários, podendo impor-lhes penas disciplinares, nos termos deste regulamento. 23 – Exercer a jurisdição administrativa, resolvendo as reclamações das partes e os recursos interpostos das decisões dos Diretores, chefes de repartições e de outras autoridades, na forma das leis e regulamentos, cabendo de suas decisões recurso para o Presidente do Estado. 24 – Exercer a mais severa fiscalização a respeito da cobrança, distribuição, emprego e contabilidade da renda do Estado e impor multas quando autorizadas por lei, regulamentos ou contratos. 25 – Providenciar sobre o sequestro dos bens dos responsáveis alcançados e de seus fiadores; requisitar a prisão administrativa dos tesoureiros, coletores, recebedores e mais responsáveis por dinheiros públicos, quando remissos ou omissos em fazer a entrada dos dinheiros a seu cargo e respectivos juros, nos prazos estipulados ou assinados; e remeter à autoridade competente, sendo caso disso, as provas dos crimes de tal natureza, para o necessário procedimento judicial. 26 – Presidir, fiscalizar e assinar os contratos que forem celebrados com a Fazenda do Estado. 27 – Arbitrar diárias, porcentagens e gratificações por serviços não previstos no regulamento da Secretaria, ou prestados em comissões desempenhadas por funcionários da secretaria. 28 – Nomear o seu Oficial de Gabinete e designar para neste trabalhar os auxiliares que julgar necessários. 29 – Transferir, sob proposta do Diretor-Geral do Tesouro, os chefes de seção de uma para outra Diretoria. 30 – Regulamentar as leis sobre os assuntos desta Secretaria. 31 – Modificar, ampliar ou restringir as atribuições conferidas por este regulamento aos Diretores e funcionários da Secretaria e repartições subordinadas. 32 – Executar e fazer executar as leis, regulamentos, decretos e instruções reguladoras dos negócios da Secretaria, assim como as ordens emanadas do Presidente do Estado. 33 – Administrar os bens que constituem o Patrimônio do Estado, salvo quando especialmente reservados a misteris ou serviços de outras Secretarias. 34 – Nomear, promover e demitir os funcionários e empregados da Secretaria e das repartições dependentes, quando esses atos não pertençam ao Presidente do Estado, bem como os avaliadores da Fazenda. 35 – Autorizar o empenho de despesa por conta de verbas ou créditos relativos à Secretaria das Finanças.
Capítulo III
Do Gabinete do Secretário
Art. 6º
– Secretário das Finanças, terá, além de um oficial de gabinete, escolhido dentro ou fora do funcionalismo público, os auxiliares que forem necessários, tirados do pessoal da Secretaria.
Art. 7º
– Ao Oficial de Gabinete compete: 1 – Acompanhar o Secretário nos atos oficiais e representá-lo em quaisquer outros a que não possa comparecer. 2 – Encarregar-se da correspondência epistolar e telegrafia do Gabinete e do arquivo desses documentos. 3 – Auxiliar o Secretário nos trabalhos que este reservar para fazer pessoalmente. 4 – Dar ao Secretário as informações necessárias para, em audiência, despachar as partes. 5 – Restituir aos Diretores, devidamente classificados, os papéis que ficarem no Gabinete sem despacho ou assinatura. 6 – Preparar as pastas para despacho do Presidente do Estado. 7 – Receber e expedir a correspondência oficial do Secretário. 8 – Organizar, para publicação, o extrato do expediente do Secretário. 9 – Devolver aos Diretores os papéis que forem ao Gabinete por engano ou por não estarem devidamente preparados. 10 – Dirigir as audiências públicas do Secretário e atender as partes, tomando nota do objeto de sua visita, quando não puderem ser ouvidas pelo Secretário. 11 – Ter em ordem o arquivo do Gabinete.
Art. 8º
– Os auxiliares de Gabinete cumprirão os deveres e desempenharão as funções que o Secretário distribuir.
Art. 9º
– O oficial e auxiliares de Gabinete, quando funcionários públicos, perceberão a gratificação mensal arbitrada pelo Secretário.
DA DIRETORIA GERAL DO TESOURO
Capítulo I
Das atribuições do Diretor
Art. 10º
– A Diretoria-Geral do Tesouro centraliza a administração da Fazenda a cargo do Tesouro e das repartições a ele subordinadas.
Art. 11
– Ao Diretor-Geral do Tesouro compete a direção do Tesouro do Estado e a superintendência das Diretorias que constituem a Secretaria das Finanças e das repartições que lhe são subordinadas.
Art. 12
– Além dos atos necessários à execução dessas atribuições, de fiscalização e direção, incumbe-lhe especialmente: 1 – Receber todos os processos e papéis, vindos das Diretorias, e despachar os que não forem da resolução privativa do Secretário ou dos outros Diretores. 2 – Fazer voltar às Diretorias de onde vierem, para melhores esclarecimentos, os processos que julgar conveniente. 3 – Autorizar, independente de requerimento, a concessão de passagens e transportes aos empregados e funcionários removidos ou comissionados. 4 – Organizar o expediente para despacho do Secretário 5 – Despachar e julgar os processos referentes a contagem e liquidação de tempo dos funcionários do Estado 6 – Autorizar, por ordem do Secretário, a abertura de concursos a lugares e empregos de Fazenda e organizar a respectiva mesa examinadora. 7 – Distribuir os funcionários e empregados pelas diretorias e deliberar sobre sua transferência de uma para outra Diretoria. 8 – Inspecionar, quando julgar conveniente e de acordo com o Secretário, pessoalmente ou por funcionários que para isso designar, as estações fiscais do Estado, levando ao conhecimento do Secretário o resultado da inspeção feita e tomando as providências legais que lhe compete. 9 – Cumprir e fazer cumprir todas as ordens e despachos do Secretário. 10 – Autorizar o pagamento de requisições e o cumprimento de ordens de pagamento das Secretarias de Estado, até a quantia de 100 contos de réis, bem como assinar saques contra estabelecimentos bancários, não excedentes de cem contos de réis, em caso de urgência. 11 – Visitar, pessoalmente, ao menos uma vez por mês, todas as Seções da Secretaria. 12 – Determinar as restituições dos depósitos, cauções ou quaisquer fianças recolhidas à Tesouraria do Estado ou às estações arrecadadoras, até o limite de 100 contos de réis. 13 – Expedir, em nome do Secretário, instruções, ordens e circulares necessárias à regularidade do serviço. 14 – Submeter à decisão do Secretário os conflitos de atribuições que se suscitaram entre Diretores e resolver os suscitados entre funcionários e empregados da Secretaria ou entre as estações arrecadadoras. 15 – Abrir, encerrar e rubricar os livros caixas. 16 – Determinar os suprimentos às estações arrecadadoras, os pagamentos do pessoal de folha, dos juros de fiança, adiantamentos à Seção do Expediente da Secretaria e outros que, por sua natureza e valor, não sejam da competência do Secretário conceder. 17 – Decidir as reclamações contra lançamentos de impostos e restituições destes, nos casos em que o pedido do interessado esteja expressamente amparado por dispositivo legal, enviando, com seu parecer, ao Secretário, aqueles em que a matéria tratada exija interpretação de textos legais. 18 – Presidir ao sorteio das apólices da dívida pública que devam ser resgatadas. 19 – Providenciar sobre a arrecadação da dívida ativa do Estado nos municípios da Capital e nos outros municípios, conferindo mandato e assinando certidões. 20 – Autorizar ou negar as substituições, reforços ou levantamento de fianças dos exatores e demais responsáveis, até o limite de 100 contos. 21 – Prestar ao Secretário as informações necessárias à organização do relatório anual da Secretaria e, bem assim, apresentar-lhe o balanço e o movimento da Receita e Despesa do Estado acompanhados das respectivas tabelas. 22 – Submeter ao Secretário as dúvidas que se suscitaram sobre a execução de ordens e requisições de pagamento. 23 – Representar ao Secretário sobre a falta ou insuficiência de créditos referentes aos serviços a cargo das Secretarias de Estado, demonstrando a necessidade de ser solicitada a abertura de novos créditos. 24 – Receber os compromissos de todos os funcionários e empregados da Secretaria e das demais repartições anexas e subscrever os respectivos termos, quando não for este ato de competência do Secretário. 25 – Impor multas que por lei, regulamentos ou contratos, forem de sua competência. 26 – Prorrogar, mediante representação dos demais Diretores, as horas do expediente da Secretaria. 27 – Designar, por proposta do Tesoureiro, os funcionários que devem servir na Tesouraria e Pagadoria. 28 – Relevar os exatores do Estado, mediante parecer do Diretor da Receita, das multas em que incorrerem pela demora na entrada para o Tesouro, dos saldos da arrecadação a seu cargo. 29 – Deliberar sobre a prestação de fianças dos exatores e de outros responsáveis, de acordo com as disposições das leis em vigor. 30 – Autorizar, mediante requisição dos Diretores, a compra de artigos necessários ao expediente. 31 – Aplicar as penas do presente regulamento, isso mediante representação dos Diretores, aos funcionários e empregados das Diretorias e repartições subordinadas, nos casos e forma previstos no artigo 117, letra "c". 32 – Mandar tomar por termo as declarações dos funcionários ou empregados que houverem presenciado o fato, quando alguém, estranho à Secretaria, desacatar, por palavras, gestos ou atos, algum dos seus Diretores, funcionários e empregados e, lavrando o auto de desacato, remeter o processo ao Secretário, para os efeitos legais. 33 – Autorizar a transferência de apólices da dívida pública do Estado, quando desembaraçadas de quaisquer ônus. 34 – Abrir, rubricar e encerrar, por se ou por funcionários que designar, os livros folhas de pagamento de vencimentos a funcionários. 35 – Designar, mensalmente, por indicação do Diretor da Contabilidade, uma comissão de 3 funcionários que procedam ao balanço dos saldos existentes no Tesouro. 36 – Autorizar o ingresso de pessoas estranhas no recinto do arquivo. 37 – Propor ao Secretário:
a
a criação, suspensão, anexação ou supressão das estações arrecadadoras e suas agências;
b
o desdobramento das estações arrecadadoras e suas agências;
c
a prisão dos responsáveis e o sequestro dos respectivos bens, quando em liquidações provisórias ou definitivas de suas contas se verificar alcance;
d
a suspensão dos responsáveis que não prestarem suas contas ou não entregarem os livros e documentos de sua gestão, nos prazos fixados nas leis e regulamentos ou dentro dos que lhes forem assinados para esse fim. 38 – Remeter ao Advogado Geral do Estado, ao Procurador Fiscal e aos advogados ou procuradores que o Governo constitua, os papéis e documentos que possam instruir as causas, feitos ou processos em que a Fazenda Pública seja interessada. 39 – Julgar as contas dos exatores e de outros quaisquer responsáveis perante a Fazenda do Estado, com recurso voluntário para o Secretário das Finanças. 40 – Corresponder-se diretamente com quaisquer autoridades ou funcionários sobre assuntos de mero expediente ou de pedidos de informações e de documentos para estudo e decisão de negócios da Secretaria, exceto com os Secretários de Estado, Tribunal da Relação, Secretarias das Câmaras Legislativas, Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais. 41 – Determinar a publicação de editais ou avisos da Secretaria e assiná-los. 42 – Atender as partes no que for de sua competência e submeter, oportunamente, suas pretensões ao Secretário, quando este não possa ouvi-las diretamente. 43 – Atestar o cumprimento de deveres dos funcionários e empregados da Secretaria para recebimento de vencimentos, salvo o disposto no artigo 81, do Decreto 8.095, de 24 de dezembro de 1927. 44 – Desempenhar todo e qualquer serviço que não tenha sido atribuído por este regulamento, se assim o determinar o Secretário. 45 – Conceder licenças, férias e abonos de faltas aos funcionários da Secretaria, de acordo com as leis e regulamentos em vigor. 46 – Designam os auxiliares que julgar necessários aos trabalhos de seu Gabinete.
DAS DIRETORIAS DA RECEITA, DESPESA E CONTABILIDADE
Capítulo I
Das atribuições comuns aos Diretores
Art. 13
– A cada um dos Diretores compete: 1 – Dirigir e fiscalizar os serviços de sua Diretoria. 2 – Distribuir o pessoal sob suas ordens e determinar-lhe os trabalhos extraordinários que forem necessários. 3 – Fiscalizar o ponto diário. 4 – Manter a ordem e a disciplina da Diretoria. 5 – Propor ao Diretor-Geral do Tesouro a aplicação de penas disciplinares aos funcionários de sua Diretoria. 6 – Atender as partes em assunto de sua competência. 7 – Rubricar e encerrar os livros de registro de sua Diretoria. 8 – Subscrever os termos e contratos assinados pelo Secretário, relativos a serviços superintendidos pela sua Diretoria. 9 – Executar todo e qualquer serviço inerente ao seu cargo e os que lhe forem recomendados pelo Diretor-Geral do Tesouro.
Capítulo II
DA DIRETORIA DA RECEITA
Das atribuições peculiares ao Diretor da Receita
Art. 14
– Ao Diretor da Receita incumbe especialmente: 1 – Designar comissões aos inspetores de Fazenda e fiscais de rendas e designar a estes últimos suas circunscrições. 2 – Nomear, remover e demitir os guardas fiscais. 3 – Remover e punir os avaliadores da Fazenda.
Da distribuição dos serviços na Diretoria da Receita
Art. 15
– A Diretoria da Receita se compõe de 3 Seções.
Art. 16
– À 1ª Seção incumbe:
a
superintender o serviço de fiscalização de rendas internas, nos termos dos Decreto nº 8.095, de 24 de dezembro de 1927, Decreto nº 8.159, de 17 de janeiro de 1928, Decreto nº 5.264, de 6 de dezembro de 1919, bem como a fiscalização dos avaliadores da Fazenda;
b
superintender o serviço de fiscalização da exportação do manganês, nos termos do Decreto nº 8.140, de 10 de janeiro de 1928;
c
ter a seu cargo a escrituração e o serviço de arrecadação da dívida ativa;
d
organizar as pautas mensais para arrecadação dos impostos de exportação e expedi-las em tempo, depois de aprovadas;
e
superintender o expediente da Diretoria.
Art. 17
– À 2ª Seção incumbe:
a
todo o serviço de lançamento e arrecadação dos impostos territorial, de indústrias e profissões e bebidas;
b
levantar, por municípios e zonas, o quando dos lançamentos dos impostos de indústrias e profissões e bebidas;
c
levantar a demonstração dos saldos, por cobrar, dos impostos de que trata a letra "b", para sua inscrição dos livros da dívida ativa;
d
estudar as consultas referentes aos assuntos da Diretoria;
e
examinar e informar os pedidos de restituição de impostos pagos, cujos processos, nos casos de deferimento, remeterá à Diretoria da Contabilidade.
Art. 18
– À 3ª Seção compete:
a
examinar os documentos da receita própria do Estado e dos valores de terceiros, recolhidos aos cofres públicos, verificando pelos devidos cálculos se a arrecadação obedeceu às leis, regulamentos e lançamentos em vigor;
b
classificar as rendas públicas de conformidade com as leis de orçamento de cada exercício;
c
comunicar ao Almoxarifado as requisições de cadernos e livro destinados à arrecadação pelas estações fiscais;
d
distribuir, até que esteja organizado o Almoxarifado, cadernos e livros para a arrecadação às estações fiscais, de acordo com os regulamentos em vigor;
e
liquidar os balancetes mensais na parte de receita das coletorias, postos fiscais, estradas de ferro, feiras de gado e mais repartições arrecadadoras de impostos;
f
conferir os conhecimentos de arrecadação dos impostos de indústrias e profissões e de bebidas com as cópias dos respectivos lançamentos para este fim recebidas da 2ª Seção;
g
expedir à Diretoria da Contabilidade guias mensais da liquidação dos balancetes de receita, com individuação da responsabilidade dos agentes arrecadadores, bem como minutas dos empréstimos de órfão e depósitos;
h
expedir à Diretoria da Despesa (3ª Seção), notas das rendas líquidas dos balancetes, de acordo com a liquidação mensal;
i
remeter memorandos mensais à Contabilidade;
j
enviar à Diretoria da Contabilidade notas de correção, todas as vezes que se verificarem enganos em lançamentos ou nas guias, que venham afetar as contas dos responsáveis e a classificação apropriada;
k
escriturar, discriminadamente, em livros especiais, a receita arrecadada nas estações fiscais, com observância rigorosa dos títulos próprios;
l
conferir as relações de pagamentos a funcionários verificadas pela 3ª Seção da Despesa, confrontando-as com as relações dos descontos;
m
levantar, trienalmente, o quadro da arrecadação das exatorias, do qual constará a média anual, para efeito da respectiva classificação, enviando à Despesa para os fins da alínea "h", do artigo 24.
n
escriturar a receita recolhida aos cofres estaduais, com destino ao fundo da Caixa Beneficente da Força Pública, na forma do artigo 2º, da Lei nº 565, de 19 de setembro de 1911, compreendidos os depósitos de quantias de origens diversas, a que se refere o artigo 22, da citada lei, e todas as despesas correntes por conta da mesma Caixa com os dados recebidos da Diretoria da Despesa;
o
apresentar, anualmente, as seguintes tabelas e quadros: 1) da renda discriminada dos impostos de exportação com os seguintes desdobramentos em quadros referentes a: CLASSE I Animais e seus produtos: A – Mercadorias tributadas; B – Mercadorias não tributadas. CLASSE II Vegetais e seus produtos: A – Mercadorias tributadas; B – Mercadorias não tributadas. CLASSE III Minerais e seus produtos: A – Mercadorias tributadas; B – Mercadorias não tributadas. 2) Quadro, por epígrafe, da receita orçamentária, arrecadada em todas as estações fiscais.
Capítulo III
Da Diretoria da Despesa Seção I Das atribuições peculiares ao Diretor da Despesa
Art. 19
– Ao Diretor da Despesa, além da superintendência dos serviços da Diretoria, incumbe especialmente:
a
A polícia e conservação do edifício da Secretaria e anexos e a disciplina do pessoal da Portaria;
b
fiscalizar a escolha, aquisição e guarda do material do expediente e outros artigos de consumo da Secretaria, fazendo dele assinar carga ao almoxarife;
c
ordenar, por despacho, a expedição de ordens de pagamento, as quais serão submetidas à assinatura do Secretário, ou do Diretor do Tesouro se de quantia inferior a cem contos de réis;
d
contra-assinar as ordens de pagamentos processadas na sua Diretoria, na forma da alínea anterior;
e
superintender o Arquivo geral da Secretaria e o Almoxarifado.
Da distribuição do serviço na Diretoria da Despesa
Art. 20
– A Diretoria da Despesa é constituída de 4 Seções, Arquivo e Almoxarifado.
Art. 21
– À 1ª Seção, denominada Seção do Expediente, incumbe:
a
a abertura, o registro de entrada de toda a correspondência oficial da Secretaria e sua distribuição pelas respectivas Diretorias, depois de devidamente carimbada e protocolada;
b
a organização dos protocolos escriturados de maneira que proporcionem, com facilidade e rapidez, o conhecimento da data de entrada de todos os papéis a serem processados na Secretaria e da circulação e movimento dos mesmos até definitivo despacho e ulterior arquivamento;
c
os livros protocolos, destinados ao registro a que se refere o dispositivo precedente, com as denominações: Protocolo geral de requerimentos; Protocolo de requisições; Protocolo de exatores; Protocolo de diversos;
d
informar as partes sobre o andamento ou destino de seus papéis;
e
o expediente e correspondência oficial do Secretário, relativos aos assuntos não atribuídos especialmente às outras Diretorias;
f
a entrega ao porteiro, devidamente fechada, subscrita e selada, da correspondência a ser expedida;
g
a direção dos serviços da Portaria;
h
a escolha, aquisição e guarda do material do expediente, fazendo entrega do mesmo ao almoxarife, que será um funcionário do quadro designado pelo Diretor.
Art. 22
– À 2ª Seção cabe:
a
fazer o exame moral e aritmético de todos os documentos de despesa orçamentária do pessoal efetivo e contratado, com assentamento em folha, que houver de ser paga pelos cofres públicos;
b
a classificação da despesa pública relativa ao pessoal efetivo e contratado, de conformidade com as leis de orçamento de cada exercício;
c
enviar à Diretoria de Contabilidade notas de correção, todas as vezes que verificar enganos em lançamentos ou em guias, que venham afetar as contas dos responsáveis e a classificação apropriada;
d
o processo das folhas de pagamento do pessoal das diversas repartições, assentamento e notas concernentes às mesmas;
e
o exame e informações dos papéis relativos a pagamentos de funcionários públicos, inscritos em folhas, tanto efetivos como contratados e que tenham vencimentos fixos;
f
a expedição de ordens e autorizações permanentes às estações fiscais para o pagamento de funcionários efetivos ou contratados. A expedição destas ordens será determinada por despacho do Diretor: a ordem, porém, será assinada pelo Secretário ou pelo Diretor-Geral do Tesouro, conforme a importância;
g
O abono, em livros folhas, dos pagamentos realizados pelas estações, com os devidos descontos, em vista de relações recebidas da 3ª Seção e por ela conferidas na liquidação dos balancetes mensais;
h
A remessa à Tesouraria das guias dos descontos feitos em documentos de despesas, depois de registradas e visadas na Diretoria de Receita;
i
A conferência de pagamentos pelo caixa e por folhas a funcionários efetivos e contratados, nos dias designados no edital, de 11 até as 14 e 30 horas, com exame dos atestados, documentos e procurações apresentados, lançamentos nas folhas, com o desconto e dedução devidos pelos mesmos, e recebimento das quitações das partes ou dos seus procuradores, cuja identidade deve ser reconhecida;
j
Lançados todos os pagamentos nos livros próprios, a Conferência expedirá os cheques para serem cumpridos pelo respectivo pagador. Os cheques deverão conter somente a soma líquida a ser paga ao funcionário. Estes cheques serão enviados ao pagador com a mesma numeração de uma chapa que será entregue ao interessado;
k
Quando os pagamentos tiverem de ser efetuados a funcionários efetivos ou contratados em vista de folhas de pagamentos coletivos, a Conferência extrairá um cheque para cada folha com o total constante da mesma. O pagador, depois da necessária conferência das folhas com o cheque, expedirá a guia para o recolhimento das importâncias dos vencimentos não pagos aos funcionários que tiverem deixado de dar quitação nos respectivos livros nos dias para isto fixados pelo edital. Essa guia deverá ser acompanhada de relação nominal em duas vias, uma das quais será arquivada na Diretoria da Contabilidade, remetendo a outra à 2ª Seção. A Diretoria da Contabilidade fornecerá imediatamente à 2ª Seção, a vista daquelas relações, os atestados aos funcionários de vencimentos recolhidos, devendo constar dos mesmos atestados o nome do funcionário; o vencimento líquido a que tiver direito e a data do conhecimento pelo qual foi recolhida a importância não paga;
l
A Conferência, depois do registro completo dos pagamentos, expedirá a guia de recolhimento dos descontos efetuados por total de cada folha, não sendo necessária a discriminação nominal, em virtude de já constar essa discriminação das próprias folhas;
m
O registro das procurações que tiverem de vigorar durante o exercício e que se refiram a pagamentos sujeitos a conferência;
n
O serviço de consignações militares e civis.
Art. 23
– À 3ª Seção compete:
a
Fazer o exame moral e aritmético de todos os documentos de despesa orçamentária que houver sido paga pelas estações pagadoras;
b
A classificação da despesa pública de conformidade com as leis de orçamento de cada exercício;
c
Enviar à Diretoria de Contabilidade notas de correção, todas as vezes que verificar enganos em lançamentos ou em guias, que venham afetar as contas dos responsáveis e a classificação apropriada;
d
A liquidação dos balancetes mensais na parte da despesa das coletorias, postos fiscais, estradas de ferro, feiras de gado e mais repartições fiscais;
e
A expedição, mensalmente, à Diretoria de Contabilidade, de guias resultantes da liquidação dos balancetes de despesa, com individuação de responsabilidade dos agentes pagadores, bem como de minutas dos empréstimos de órfãos e depósitos;
f
A conferência das relações de pagamentos a funcionários verificados nos balancetes. Feita essa conferência, as relações serão enviadas à 3ª Seção da Receita que, depois de verificá-las diante das relações de descontos, e visá-las, as remeterá à 2ª Seção da Despesa;
g
A remessa de memorandos mensais à Contabilidade;
h
O levantamento do quadro das despesas das estações fiscais, por epígrafes do orçamento;
i
O levantamento discriminado por Secretarias, mensalmente, da conta de passes é telegramas, cobrados pela estrada de ferro em balancetes.
Art. 24
– À 4ª Seção incumbe:
a
As matrículas de funcionários e empregados da Secretaria e repartições subordinadas, bem como do pessoal das coletorias, postos fiscais e feiras, inspetores e fiscais de rendas;
b
O registro do movimento de todo o pessoal, a que se refere a letra "a", quanto à posse, exercício, licença, remoções, comissões e exonerações;
c
Registro e informações de tudo quanto se referir à organização e ao pessoal das seguintes repartições subordinadas: Inspetoria Fiscal do Estado de Minas, no Rio de Janeiro, Imprensa Oficial, Junta Comercial, Câmara Sindical de Corretores, Previdência dos Servidores do Estado e Serviço do Café;
d
A expedição dos atos, portarias e títulos a serem assinados pelo Presidente do Estado, Secretário e Diretor-Geral atinentes a nomeações, exonerações, licenças, transferências, remoções e designações para comissões de funcionários da Secretaria e repartições subordinadas;
e
Os termos de posse e compromisso do pessoal que deva prestá-lo perante o Secretário ou Diretor-Geral;
f
A escrituração e entrega de cadernos de requisições de passagens e transportes, e a fiscalização do exato emprego dessas requisições;
g
O estudo das consultas referentes ao assunto da Diretoria;
h
O processo de fianças iniciais dos exatores e seu reforço, velando pela pontual obrigação dos afiançados de comunicarem a existência de seus fiadores, bem como da revisão trienal do arbitramento das fianças, de acordo com o quadro, que lhe fornecer a 3ª Seção da Receita, sendo de 30 dias o prazo para o exator se afiançar, ou reforçar sua fiança.
Art. 25
– Os serviços do Arquivo serão desempenhados pelo arquivista, como chefe, e pelos funcionários e empregados necessários, inclusive serventes, todos designados pelo Diretor-Geral do Tesouro.
Art. 26
– Ao arquivista compete: 1 – Velar pela boa ordem, asseio e disciplina em todos os departamentos do Arquivo. 2 – Dirigir o seu pessoal, distribuindo-lhes os serviços. 3 – Proibir absolutamente que se fume nas dependências do Arquivo e que, sob qualquer pretexto, nele se acenda lume, salvo luz elétrica cuidadosamente instalada. 4 – Vedar o ingresso de pessoas estranhas, no seu recinto, salvo autorização do Diretor-Geral do Tesouro. 5 – Expedir, subscrevendo-as, as certidões autorizadas por despacho superior. 6 – Não consentir a retirada de papéis ou de livros do Arquivo, sem ordem expressa do Diretor-Geral e dos diretores da Secretaria, por intermédio do da Despesa, e mediante recibo. As consultas que se tornarem necessárias em livros, documentos ou papéis do Arquivo serão, nele, feitas por funcionários das seções que necessitarem desses exames. 7 – Prestar as informações exigidas pelo Secretário, Diretor-Geral e outros diretores da Secretaria, por intermédio do da Despesa. 8 – Organizar com método e ordem e catalogar, conforme lhe for recomendado, todos os papéis e livros remetidos para o Arquivo. 9 – Representar sobre a conveniência da inutilização de papéis, livros ou documentos de mais de 30 anos e que não sejam mais necessários ao serviço e interesses do Estado. 10 – Organizar metodicamente e conservar uma biblioteca em que figurem exemplares de todos os dispositivos legais do Estado e, quando possível, de tudo que se refira à elaboração e discussão das disposições legislativas do Estado e da União.
Art. 27
– Aos auxiliares do arquivista compete: 1 – Prestar ao arquivista auxílio eficaz no desempenho dos serviços do Arquivo. 2 – Cumprir as ordens e recomendações do arquivista.
Art. 28
– Nas suas faltas e impedimentos, o arquivista será substituído por quem o Diretor-Geral do Tesouro designar.
Art. 29
– No departamento a seu cargo, incumbem ao arquivista os deveres e as atribuições de chefe de Seção, cabendo-lhe a gratificação fixada em lei.
Art. 30
– No expediente relativo às certidões, serão rigorosamente observados os seguintes preceitos: Nenhuma certidão de contagem de tempo de exercício será expedida sem aprovação prévia pelo Diretor-Geral do Tesouro do relatório dos exames correspondentes a cada liquidação, devendo desse relatório constar imprescindivelmente:
a
a data da nomeação do requerente e a natureza do emprego ou função que exercer
b
a indicação de páginas e das folhas de pagamentos em que existam os abonos e quitações, ou indicação de balancetes e de outras fontes por onde tenha sido feita a apuração;
c
o tempo líquido e as licenças, por exercício, em ordem cronológica;
d
as observações que ocorrerem sobre quaisquer soluções de continuidade no exercício, não motivadas por licenças;
e
a discriminação dos períodos relativos não só a exercício em cargos provinciais ou gerais que concorrerem a favor do Interessado como os que forem mandados computar por leis especiais; e, finalmente.
f
os pareceres do diretor da Diretoria a que pertencer o serviço que se estiver liquidando e os do Diretor-Geral do Tesouro.
Art. 31
– Assim relatadas as liquidações e depois de revistas pelo diretor da Diretoria a que pertencer o serviço, subirão ao Diretor-Geral do Tesouro para que ele julgue e declare qual o tempo a computar-se, lavrando-se depois disso as respectivas certidões.
Art. 32
– No Almoxarifado da Secretaria serão depositados os livros, fórmulas, talões, etc., para serem distribuídos às Diretorias da Secretaria ou estações arrecadadoras.
Art. 33
– O cargo de almoxarife será exercido por um funcionário designado pelo Diretor da Despesa, com a aprovação do Diretor-Geral do Tesouro.
Art. 34
– Ao almoxarife incumbe: 1 – Organizar os pedidos e requisições de objetos necessários ao expediente anual, livros, fórmulas, talões, etc., necessários à Secretária e estações arrecadadoras, conforme as notas enviadas pelas Diretorias. As requisições de objetos necessários no expediente serão feitas, durante o ano, pelos Diretores da Secretaria e Consultor Jurídico do Estado. 2 – Entregar ao porteiro, devidamente acondicionados, os livros, talões, conhecimentos e impressos que devem ser remetidos às estações arrecadadoras, fazendo uma escrituração minuciosa dos livros e talões remetidos às estações arrecadadoras, de modo a poder verificar, no fim de cada ano, si os mesmos foram exatamente devolvidos pelos exatores. 3 – Fazer a escrituração do livro de carga e descarga de todos os talões, livros, fórmulas, etc., que entrarem ou saírem do Almoxarifado, bem como dos objetos de expediente da Secretaria. 4 – Receber e conferir os livros, conhecimentos, talões, etc., remetidos à Secretaria pelas estações arrecadadoras.
Art. 35
– A biblioteca que também faz parte do Arquivo, será constituída, especialmente, de livros e trabalhos fiscais da administração, contendo devidamente encadernados e catalogados em ordem:
a
Órgão Oficial do Estado;
b
Mensagens presidenciais;
c
Leis e decretos do Estado de Minas;
d
Relatórios dos Secretários de Estado;
e
Anais do Congresso Mineiro;
f
Relatórios do Advogado-Geral do Estado;
g
Relatórios do Consultor Jurídico do Estado,
h
Balanços oficiais do Estado;
i
Livros, relatórios, mensagens e outros trabalhos que forem oferecidos à Secretaria.
Capítulo IV
Da Diretoria da Contabilidade
Das atribuições peculiares do diretor da Contabilidade
Art. 36
– Ao diretor da Contabilidade incumbe especialmente:
a
Exercer contínua vigilância sobre a contabilidade das repartições do Estado, agindo junto às que forem subordinadas à Secretaria e representando ao Diretor-Geral do Tesouro em outros casos;
b
Submeter ao Diretor-Geral do Tesouro projetos de instruções, circulares e modelos relativos no serviço de contabilidade de todas as repartições públicas estaduais para que aquele solicite a sua adoção pelas outras Secretarias, termos do art. 24, § 2º, da Lei nº 851, de 15 de setembro de 1923;
c
Contra-assinar as ordens de pagamento processadas na sua Diretoria, dependentes da assinatura do Secretário ou do Diretor-Geral do Tesouro.
d
Superintender a Tesouraria.
Da distribuição do serviço Diretoria da Contabilidade
Art. 37
– A Diretoria da Contabilidade é constituída de 4 Seções e da Tesouraria.
Art. 38
– À 1ª Seção, que tem a seu cargo a elaboração da proposta orçamentária, o registro de todos os factos relativos tos à execução do orçamento, a escrituração da Tesouraria ou Pagadoria e a centralização do toda a contabilidade do Estado, bem como o exame e informação dos processos cujo assunto se relacione com os serviços que lhe estão afetos, compete:
a
Quanto à elaboração da proposta orçamentária: 1º) organizar as tabelas explicativas da proposta do orçamento da despesa da Secretaria das Finanças, tomando por base o último orçamento votado e informando sobre os aumentos pedidos e reduções propostas pelas repartições subordinadas, a fim de que o governo resolva quanto à sua aceitação; 2º) rever as propostas dos orçamentos das demais Secretarias, indicando as alterações feitas para mais ou para menos e propondo as que se tornarem necessárias para simplificá-las e uniformizá-las; 3º) organizar os quadros demonstrativos da receita, com indicação das leis que regem as respectivas rubricas, mostrando a renda arrecadada nos três últimos exercícios, o termo médio das mesmas e o cálculo da receita orçada para o futuro exercício; 4º) organizar os quadros demonstrativos da receita arrecadada no último exercício, segundo a natureza das repartições exatoras; 5º) organizar o quadro das verbas para as quais fica o governo autorizado a abrir créditos suplementares.
b
Quanto à execução do orçamento: Escriturar as despesas empenhadas, à vista das relações mensais, organizadas pela 4ª Seção;
c
Quanto ao movimento da Tesouraria: 1º – organizar, diariamente, no "Diário", as partidas de receita e despesa do cofre, verificando a exatidão do saldo demonstrado pelo "boletim diário do caixa". 2º – escriturar, no "Diário", o movimento dos caixas de estampilhas, valores de terceiros e valores pertencentes ao Estado, conferindo, mensalmente, os respectivos saldos; 3º – escriturar os depósitos de restos a pagar de exercícios anteriores;
d
Transcrever, no "Diário", os lançamentos referentes ao movimento bancário;
e
Transcrever, no "Diário", o resumo do movimento das estações de arrecadação, elaborado pela 3ª Seção;
f
Registrar, no "Diário", a despesa a pagar por meio de saques contra as repartições subordinadas;
g
Registrar, no "Diário", todas as variações patrimoniais, mediante prévia organização das fichas de incorporação ou baixa de imóveis, móveis e outros valores pertencentes ao Estado e de outras operações modificativas dos elementos patrimoniais;
h
Fazer a transcrição do "Diário" para o "Rаzão", levantando, mensalmente, o respectivo balancete, pelo qual deverá ser conferida, também mensalmente, toda a escrituração auxiliar;
i
Registrar, em livros auxiliares apropriados, toda a receita e despesa do Estado, sendo que esta por Secretaria, verbas, consignações e sub consignações;
j
Fazer a escrituração, discriminada por estações, dos "saques a cumprir";
k
Organizar e remeter às repartições competentes as relações diárias das despesas realizadas por conta das respectivas Secretarias, por verbas, consignações, sub consignações e respectivos itens;
l
Levantar os balanços anuais de receita e despesa, acompanhados das demonstrações de todas as parcelas que nós mesmos figurarem, preparando a prestação geral de contas do Congresso do Estado;
m
Escriturar, em livro próprio, as operações de crédito, com a discriminação das despesas realizadas por conta dos mesmos;
n
A escrituração dos livros de contas-correntes com os bancos e todo o expediente relativo aos depósitos do Estado nesses estabelecimentos de crédito;
o
O processo de suprimentos de fundos solicitados pelos exatores,
p
A escrituração e o tombamento dos valores e bens, que constituem o patrimônio do Estado, o serviço de seguros de próprios do Estado contra acidentes do trabalho:
q
A organização do boletim diário do caixa.
Art. 39
– À 2ª Seção, que tem a seu cargo a escrituração analítica da dívida fundada e dos depósitos, compete:
a
A escrituração, em contas nominais, dos depósitos do cofre de órfãos e de ausentes e tudo quanto for concernente a este serviço;
b
A escrituração, em contas nominais, das cauções e fianças, em moeda corrente, em títulos e outros valores;
c
A escrituração analítica dos depósitos de caixas econômicas e respectivo expediente;
d
O expediente relativo à dívida interna fundada, que compreende a emissão, as transferências, o resgate, o preparo da folha de juros de apólices e a expedição dos cheques para o pagamento desses juros:
e
O expediente relativo à dívida externa fundada;
f
O serviço referente à loteria do Estado, cujas contas tomará de acordo com as disposições do contrato em vigor;
g
A conferência mensal de todos os livros desdobradores, com a escrita central da 1ª Seção;
h
O preparo dos quadros e demonstrações de todas as contas, de cuja escrituração é incumbida, por encerramento de exercício ou quando o determine o Secretário.
i
A escrituração dos valores de terceiros entregues à guarda do Estado;
j
O registro das procurações para pagamento que por esta Seção processem.
Art. 40
– À 3ª Seção, que tem a seu cargo a apuração das contas de exatores e de contas de vários responsáveis, compete:
a
A compilação do mapa geral de receita e despesa das estações arrecadadoras;
b
A escrituração dos livros conta correntes com os exatores, fiscais de rendas, e com todos os devedores da Fazenda, institutos e indivíduos, quer por adiantamentos recebidos, quer pelo resultado de operações que tenham originado débitos ou créditos;
c
O expediente relativo à remessa de estampilhas a exatores e respectivas contas-correntes;
d
A tomada de contas de exatores e responsáveis para com a Fazenda do Estado, por dinheiros, valores ou outros bens do Estado, anualmente, ou todas as vezes que se torne preciso;
e
A expedição de notas de débito e de crédito aos exatores e de quitações aos que tiverem resolvido suas responsabilidades;
f
As contas-correntes dos tesoureiros;
g
A escrituração dos livros de contas-correntes com as municipalidades, pelas operações de que se tenham originado débitos ou créditos;
h
A remessa à 1ª Seção de todos os elementos necessários à escrituração geral;
i
A conferência mensal de todos os livros desdobradores, com a escrita central da 1ª Seção;
j
O preparo dos quadros e demonstrações de todas as contas, quando for necessário;
k
A expedição de notas mensais nos exatores, das quais constará, pelo líquido, o débito ou crédito, apurado na liquidação dos balancetes, segundo os memorandos recebidos das terceiras Seções da Receita e Despesa;
Art. 41
– À 4ª Seção, que terá a seu cargo todo a serviço de empenho, requisições e pagamentos de despesas, compete:
a
Registrar todos os créditos orçamentários e adicionais;
b
Escriturar o empenho de despesas de todas as Secretarias, à vista das segundas vias respectivas:
c
Registrar as requisições das Secretarias da Câmara e do Senado e das Secretarias do Estado, de pagamentos por conta de despesas devidamente empenhadas, bem como as ordens de pagamento da Secretaria das Finanças, também devidamente empenhadas;
d
Registrar os pagamentos efetuados, mediante as relações diárias fornecidas pela 1ª Seção;
e
Organizar as demonstrações do destino dos créditos orçamentários da Secretaria das Finanças, quando se trate de pedido de créditos suplementares;
f
Fiscalizar a contabilidade do empenho de despesas de todas as Secretarias;
g
Confrontar com a sua escrituração os balancetes mensais remetidos pelas outras repartições;
h
Registrar a crédito das verbas e dos créditos adicionais os saldos de adiantamentos recolhidos à vista das guias de recolhimento;
i
Organizar as relações definitivas das despesas empenhadas, não pagas até 31 de dezembro, pertencentes ao exercício a encerrar-se, de acordo com os dados fornecidos pelas outras repartições, a fim de, mediante o visto do Diretor e despacho do Secretário das Finanças, serem escrituradas como restos a pagar;
j
Organizar a 31 de janeiro de cada ano a relação de restos a pagar que caiam em exercícios findos;
k
Organizar a demonstração, por totais de verbas, da despesa empenhada durante o último ano financeiro;
l
O processo, exame e informação de todos os papéis que contenham pedidos de pagamento, representando contra os que não forem legalmente autorizados ou forem exorbitantes da respectiva consignação orçamentária;
m
A expedição de ordens que tenham de ser pagas pelo Tesouro e expedição de saques às estações fiscais, acompanhadas das respectivas guias de descontos, se houver;
n
O processo de pagamento de despesas de exercícios findos;
o
O serviço de pagamento de alugueis de casa para quartéis;
p
O registro das procurações para pagamentos que por esta Seção se processem.
Da Tesouraria
Art. 42
– A Tesouraria, superintendida pela Diretoria da Contabilidade, é a seção que tem a seu cargo a guarda, em cofre, de dinheiros e demais valores, que lhe são confiados, das quantias recebidas de estações arrecadadoras, dos saldos de adiantamentos e dos fundos retirados de estabelecimentos bancários, bem como o suprimento às pagadorias e demais estações incumbidas de pagamentos, recolhendo aos estabelecimentos bancários designados pelo Secretário das Finanças as quantias excedentes de 500:000$000.
Parágrafo único
– A Tesouraria somente terá a seu cargo os pagamentos inferiores a 50:000$000; os que excederem dessa quantia serão realizados por meio de saques contra os bancos em que o Estado tenha saldos em contas-correntes.
Art. 43
– Ao tesoureiro compete:
a
Receber, à vista das guias visadas pelo Diretor da Receita, e ter sob sua guarda e vigilância e debaixo de sua responsabilidade e dos seus fiadores, os dinheiros e valores pertencentes ao Estado ou depositados para qualquer efeito;
b
Suprir os pagadores, mediante recibo, das quantias necessárias para os pagamentos diários;
c
Conferir diariamente os cheques pagos com o balancete organizado pela Seção dos pagamentos por folhas;
d
Referendar os conhecimentos extraídos dos talões, conforme as guias de receita e, bem assim, o lançamento destas nos respectivos caixas;
e
Subscrever os balanços semanais dos caixas e outros que para verificação de saldos forem levantados, por ordem superior, remetendo-os em duas cópias, uma ao Secretário e outra ao Diretor;
f
Remeter diariamente, às 11 horas, à 1ª Seção da Diretoria da Contabilidade, o boletim geral do movimento dos caixas no dia anterior, capeando as guias da receita, e os documentos de despesa para o competente exame e escrituração;
g
Rubricar diariamente a soma da receita e despesa do caixa geral, depois de escriturada a última partida do dia;
h
Apresentar, no último dia de cada mês, ao diretor da Contabilidade, o edital de chamada dos diversos credores, designando o dia determinado para cada epígrafe de pagamentos;
i
Avisar ao Diretor, com a precisa antecedência, a terminação do prazo fixado para vencimento das letras passadas ao Estado, a fim de providenciar sobre o seu protesto, no caso de falta do respectivo pagamento.
Art. 44
– Aos fiéis pagadores, que serão dois, sujeito cada um à fiança de 20:000$000, incumbe:
a
Pagar ou entregar quaisquer quantias nos dias designados em edital, das 11 horas da manhã às 3 da tarde, tendo os seus serviços distribuídos, segundo instruções do Diretor da Contabilidade;
b
Recolher, diariamente, em mãos do tesoureiro, o saldo em moeda corrente, do suprimento, que por este lhe tenha sido feito, e que não poderá exceder de 100:000$000 para cada vez.
Art. 45
– Aos escriturários do caixa compete: 1 – Examinar os documentos apresentados a pagamento, conferi-los e lançar suas importâncias nos respetivos caixas, designando no documento o número do lançamento nos caixas e a data da conferência: 2 – Assinar os mesmos lançamentos conjuntamente com as partes ou procuradores legalmente constituídos. 3 – Exigir e examinar antes dos lançamentos as procurações conferidas aos procuradores de parte, recusando-as quando não contiverem as formalidades legais. 4 – Exigir, quando for necessário, provas de identidade de pessoa dos que se apresentarem para receber dinheiros, títulos ou valores que lhes pertençam ou a terceiros. 5 – Extrair à vista de guias recebidas e numeradas pelo tesoureiro todos os conhecimentos de talões das importâncias, títulos e valores recolhidos ao cofre. 6 – Assinar os conhecimentos e apresentar no tesoureiro para que os referende antes de serem entregues às partes. 7 – Fazer toda a escrituração da Receita e Despesa dos respectivos caixas, somá-los diariamente e encerrá-los nas épocas determinadas. 8 – Consultar, por intermédio do tesoureiro, ao Diretor da Contabilidade, sobre quaisquer dúvidas ou questões que apareçam em relação aos pagamentos. 9 – Fazer todos os, demais serviços inerentes a seu cargo, cabendo-lhe a responsabilidade de toda a escrituração. 10 – Fornecer, diariamente, ao tesoureiro, às 11 horas, o boletim de caixa, no qual constem os saldos existentes no Tesouro. 11 – Fazer o registro das procurações que contiverem poderes para vigorar durante o exercício.
Art. 46
– O tesoureiro, fiéis pagadores, encarregados dos caixas e conferentes serão responsáveis e indenizarão o cofre de qualquer alcance ou desfalque que nele se verificar de quantias indevidamente pagas pelos caixas, por erro de lançamentos ou de cálculos, falta ou insuficiência de procuração ou quitação da parte ou pela aceitação de documentos falsos ou que não estiverem revestidos das formalidades legais.
Art. 47
– Não será permitido aos conferentes de quaisquer pagamentos entregar as chapas de que trata a letra "j" do art. 24, aos respectivos credores, sem que esteja dada nas folhas ou nos caixas a competente quitação.
Art. 48
– Os pagamentos deverão ser feitos aos próprios credores ou procuradores, inquirida e reconhecida a sua identidade e verificada a legalidade da procuração.
Art. 49
– As ordens de pagamento de qualquer das Secretarias poderão ser desdobradas, quer quanto ao número de pessoas a favor de quem foram expedidas, quer quanto à importância pecuniária delas constantes.
Art. 50
– É proibido aos escriturários da Tesouraria rasparem os lançamentos e algarismos lançados nos livros caixas ou nas folhas de pagamentos. Havendo erro, far-se-á nova carga com as devidas correções, cancelando-se à tinta escarlate o lançamento errado.
Art. 51
– A verificação dos saldos e valores existentes no Tesouro será feita mensalmente, e sempre que for conveniente, por uma comissão de funcionários da Contabilidade, indicados pelo Diretor da Contabilidade e designados pelo Diretor-Geral do Tesouro.
Art. 52
– Aos escriturários dos caixas e aos conferentes, além dos respectivos vencimentos, será concedida a gratificação mensal de 150$000 a cada um.
Art. 53
– A título de quebras de caixa e como gratificação, abonar-se-á, anualmente, por prestações mensais, ao tesoureiro e aos fiéis pagadores a importância de 1:200$000 a cada um.
Art. 54
– Os portadores de cheques da tesouraria darão recibo no verso dos mesmos na ocasião do recebimento.
Art. 55
– Para pagamento de vencimentos por folhas deve ser observada a regra de atribuir aos de um mês a duodécima parte da quantia referente ao vencimento anual; si se tratar de fração de mês, a cota diária será de 1/28, 1/29, 1/30 e 1/31 da do mês, conforme o número de dia do mês.
Parágrafo único
– O vencimento do dia em que for iniciado o exercício do emprego será integral; nada será pago, porém, pelo dia em que o empregado ou funcionário deixar de o ser.
Art. 56
– As quitações dos pagamentos a funcionários com assentamento em folha serão dadas com a sua assinatura ou a de seu procurador na carga feita em folha rubricada pelo conferente que processar o pagamento.
Art. 57
– Dada a quitação de que trata o artigo antecedente, receberá o funcionário ou seu procurador uma chapa numerada ou um bilhete ou cheque assinado pelo conferente, constando: o nome do funcionário ou do procurador, a importância líquida a pagar, o número da folha, a repartição a que pertencer o empregado e a data da conferência. Com esse bilhete ou chapa o funcionário ou seu procurador receberá na respectiva pagadoria a quantia devida.
Art. 58
– Os conferentes apresentarão, no fim do dia, ao tesoureiro, para o competente abono, as demonstrações do pagamento acompanhadas dos documentos que lhe serviram de base.
Art. 59
– Diariamente os pagadores devolverão ao tesoureiro o saldo existente em seu poder, acompanhado de uma guia demonstrativa de sua procedência.
Art. 60
– Não serão aceitos pela Conferência, atestados de exercício de funcionário e empregados em que estejam englobados meses pertencentes a mais de um exercício financeiro nem os que contenham emendas rasuras que originem dúvidas, nem os escritos a máquina ou com tinta que não seja indelével.
Art. 61
– Os atestados devem conter declarações claras e positivas.
Art. 62
– Para pagamento de soldos e vencimentos aos aposentados, reformados ou funcionários em disponibilidade remunerada, quando efetuados a procuradores, será sempre exigido o atestado de vida passado por autoridade judiciária ou policial da comarca, termo ou distrito em que residir o reformado, aposentado ou funcionário em disponibilidade.
Art. 63
– Os pagamentos pela conferência começarão às 11 horas e encerrarão às 14 horas de todos os dias úteis, exceto o último dia do mês, destinado ao balanço na Tesouraria, em que só serão feitos até as 13 horas. Os pagamentos por meio de portarias ou requisições efetuarão das 11 às 15 horas e nas mesmas condições dos anteriores; as horas de pagamento poderão, entretanto, ser prorrogadas pelo Diretor-Geral do Tesouro, caso seja isso necessário.
§ 1º
– Os pagamentos serão efetuados às partes, conforme a ordem de sua presença constatada em livro para esse fim determinado ou o número das chapas distribuídas às mesmas.
§ 2º
– Para os procuradores de parte inscritos na repartição serão designados dias próprios em que serão atendidos na forma acima exposta.
§ 3º
– Não é permitido aos conferentes, escriturários dos caixas e pagadores entregar às partes os processos que tenham relação com os pagamentos a lhe serem feitos para que leiam as informações nos mesmos contidas, sendo lícito somente às partes desses processos extrair as notas que se refiram propriamente à requisição ou portaria, isto é, a data o número, a importância e os descontos.
Art. 64
– Os conferentes só poderão, retirar-se da Secretária depois de conferida a despesa do dia e de haverem organizado para entregar ao tesoureiro os documentos comprobatórios da mesma.
Art. 65
– Não serão aceitas nas pagadorias do Tesouro procurações de funcionários em exercício, residentes na Capital, para o efeito do recebimento de vencimentos, com exceção dos instrumentos em favor dos ascendentes ou descendentes, cônjuges, irmãos ou cunhados dos funcionários.
Capítulo V
Dos deveres dos funcionários e empregados das Diretorias
Das obrigações comuns às seções
Art. 66
– São deveres comuns a todas as seções: 1 – Receber e protocolar todos os papéis que lhe forem distribuídos, notando os respectivos despachos e o destino que tiveram. 2 – Informar e dar parecer escrito acerca de todos os papéis e requerimentos sobre cujos assuntos forem ouvidos, devendo a informação conter:
a
a indicação do assunto ou objeto de que se trata;
b
exposição do que constar a propósito da questão, fazendo referência não só às disposições de leis e regulamentos referentes ao assunto, como aos precedentes havidos na Secretaria e estilos e normas aplicáveis ao caso, emitindo, afinal, a sua opinião;
c
junção aos respectivos papéis de quaisquer documentos que esclareçam o assunto ou com ele tenham relação ou facilitem a sua solução. 3 – Redigir todo o expediente relativo aos serviços a seu cargo, de acordo com os respectivos despachos, dando o conveniente destino à correspondência da Secretaria. 4 – Fazer e remeter diariamente o extrato do expediente que deva ser publicado na folha oficial. 5 – Representar sobre as faltas e irregularidades verificadas, não só na execução de contratos, como no desempenho do serviço público e mais sobre tudo quanto possa ser prejudicial aos interesses do Estado. 6 – Arquivar os papéis que tenham de permanecer nas seções, emaçando-os por epígrafe, a fim de transmiti-los ao Arquivo, quando não sejam mais necessários na Seção. 7 – Passar as certidões relativas aos papéis existentes em seu poder. 8 – Apresentar um relatório, acompanhado de tabelas, no fim do ano ou quando exigido for, dos trabalhos e de tudo quanto ocorrer na Seção, a fim de servir de base à organização do que o Secretário tiver de apresentar ao Presidente do Estado. 9 – Organizar a sinopse ou índice alfabético das leis, regulamentos e decisões do governo. 10 – Emassar e fazer semestralmente encadernar todas as minutas da correspondência expedida, portarias de despesa e guias de receita pertencentes à Seção. 11 – Executar todo e qualquer serviço extraordinário que for ordenado pelo Secretário, Diretor-Geral do Tesouro ou diretor da Diretoria a que pertencer.
Art. 67
– Sem ordem superior expressa e positiva, a nenhuma seção cabe o direito de emitir apreciação ou parecer sobre assuntos que sejam da competência especial de outra.
Dos deveres dos chefes de seção
Art. 68
– Compete a cada um dos chefes de seção: 1 – Dirigir, fiscalizar, corrigir e conservar em dia todos os trabalhos de sua seção, assumindo a responsabilidade moral e legal deles. 2 – Desempenhar o que lhe competir e distribuir pelos outros empregados e funcionários os serviços ordinários ou extraordinários que à Seção couberem. 3 – Representar ao Diretor, propondo medidas extraordinárias, sempre que a afluência de serviço impeça o seu oportuno e cabal desempenho. 4 – Informar por escrito todas as questões, afetas à Seção, e de modo que a informação compreenda:
a
a indicação do assunto de que se trata;
b
o resumo do objeto em questão;
c
a exposição exata do que constar do fato;
d
a referência e citação não só das disposições de leis e regulamentos que rejam o assunto como dos precedentes aplicáveis ao caso em exame, devendo juntar todo e qualquer documento que possa concorrer para a boa solução dos negócios;
e
a opinião e o parecer do informante. 5 – Conferir e assinar as certidões extraídas dos livros e papéis existentes na Seção, as quais deverão ser subscritas pelos empregados que as passarem. 6 – Autenticar as coisas extraídas dos livros e papéis de Seção, depois de conferidas por um funcionário para isso designado. 7 – Redigir todo o expediente, de acordo com os despachos da Secretaria, sobre os negócios referentes à Seção, bem como o que tiver sido determinado pelo Diretor. 8 – Passar e fazer passar as portarias de despesa, requisições e ordens de pagamentos determinados pelo secretário ou pelo Diretor-Geral do Tesouro. 9 – Apresentar ao Diretor, no primeiro dia útil de cada mês, uma nota dos papéis que estiverem dependendo de exame, preparo ou expediente, assim como de qualquer trabalho que tiver deixado de ser feito em tempo, com declaração do motivo da demora. 10 – Advertir os empregados e funcionários que lhe são diretamente subordinados, quando assim o exija a sua negligência, a falta de cumprimento de deveres ou devido respeito, levando o fato ao conhecimento do Diretor, quando julgar necessário 11 – Atestar no último dia de cada mês, o modo por que os diversos empregados da Seção cumpriram os seus deveres, remetendo tal atestado ao Diretor. 12 – Fazer todos os serviços não previstos neste regulamento e que exigidos ou ordenados sejam pelo Diretor.
Do porteiro, contínuos, serventes e contratados
Art. 69
– Ao porteiro, a quem são diretamente subordinados os contínuos, serventes e contratados, incumbe:
a
Abrir a Secretaria uma hora antes do início dos trabalhos e fechá-los depois de terminados, sendo responsável pela guarda e pela conservação dos móveis e do mobiliário da Secretaria; abri-la também fora dos dias e horas do serviço ordinário, sempre que para isso receba ordens do Secretário, do Diretor-Geral do Tesouro e diretores da Secretaria.
b
Cuidar do asseio geral da Secretaria.
c
Manter a ordem e o respeito entre os empregados seus subordinados e entre as pessoas estranhas que se acharem na Secretaria.
d
Receber e entregar na seção do Expediente da Diretoria da Despesa a correspondência e os papéis dirigidos à Secretaria, remetendo ao seu destino, devidamente selada, a que for expedida por esta.
e
Apor o selo do Estado nos títulos de nomeação e papéis que o devam conter.
f
Advertir os contínuos e serventes sempre que for necessário, levando por escrito ao conhecimento do Diretor da Despesa as faltas que esse devam ser punidas.
g
Hastear a bandeira da República no edifício da Secretaria nos dias de festas nacional ou de luto.
h
Recolher ao Almoxarifado os móveis e objetos que não estejam sendo utilizados.
i
Mandar atender, pelos contínuos e serventes, aos chamados dos Gabinetes e das Seções.
Art. 70
– São deveres dos contínuos: 1 – Comparecer à Secretaria à mesma hora que o porteiro, cujas ordens em matéria de serviço são obrigadas a cumprir. 2 – Atender de pronto aos chamados do Secretário, Diretor-Geral do Tesouro, Diretores da Secretaria, Consultor Jurídico do Estado e mais funcionários da Secretaria, cumprindo imediatamente as ordens que lhes forem dadas. 3º – Desempenhar todos os serviços internos da Secretaria, inclusive o do porteiro e dos serventes, nas faltas ou impedimentos destes.
Art. 71
– São deveres dos serventes e contratados: 1 – Fazer diariamente a limpeza geral da Secretaria antes da chegada dos funcionários, espanando cuidadosamente as mesas e papéis, lavando as escarradeiras, arriando as escrivaninhas e tinteiros, etc. 2 – Levar a seu destino a correspondência oficial expedida. 3 – Auxiliar os contínuos em seus serviços, cumprindo todas as ordens do porteiro e as de seus superiores.
Do Consultor Jurídico do Estado
Art. 72
– Ao Consultor Jurídico compete: 1 – Emitir parecer, por escrito, sobre todos os negócios pertencentes às Secretarias do Estado, cujos papéis lhe forem enviados para consultar. 2 – Preparar os regulamentos e instruções para execução das leis relativa aos negócios subordinados às Secretarias do Estado. 3 – Exercer as funções especificadas no Decreto nº 5.129, de 5 de dezembro de 1918, e as atinentes à proposta em concorrência pública para qualquer espécie de fornecimento. 4 – Assinar escrituras de alienação e aquisição de bens e quaisquer contratos e escrituras do Estado, de acordo com as instruções escritas que tenha recebido do Presidente e Secretários de Estado. 5 – Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam conferidas pela legislação em vigor.
Do Procurador Fiscal
Art. 73
– Ao Procurador Fiscal compete: 1º – Falar, na Comarca da Capital, em todos os feitos, antes da sentença definitiva, para fiscalizar o pagamento de selos e impostos. 2º – Acusar as citações e notificações e assistir aos depoimentos de testemunhas e mais diligências, em todas as causas em que for interessado o Estado ou a Fazenda Estadual, se o Advogado-Geral não quiser fazê-lo pessoalmente. 3 – Fiscalizar a execução dos mandados judiciais relativos às causas do Estado e à cobrança da sua dívida ativa. 4 – Promover a cobrança da dívida ativa da Fazenda Estadual na Comarca da Capital. 5 – Representar, em qualquer comarca, por incumbência do Advogado-Geral, o Estado ou a Fazenda Estadual, nas causas em que esta ou aquele figurar como autor, réu, oponente ou assistente. 6 – Preparar documentos necessários à defesa do Estado ou da Fazenda Estadual. 7 – Assistir às audiências dos Juízes, requerendo nelas o que for determinado pelo Advogado-Geral. 8 – Fiscalizar o andamento das causas de Estado e da Fazenda Estadual e promover os inventários e arrecadações, na comarca da Capital, tomando as medidas necessárias e comunicando ao Advogado Geral, por escrito, as ocorrências que possam ter importância para os interesses sob sua guarda. 9 – Auxiliar o Advogado-Geral, cumprindo as suas ordens e instruções. 10 – Organizar anualmente e apresentar ao Advogado-Geral o mapa do movimento das causas em que por qualquer título, tenha intervindo o Estado ou a Fazenda Estadual.
Dos deveres e proibições comuns aos funcionários da Secretaria
Art. 74
– Cada funcionário da Secretaria tem o dever de: 1º – Comparecer e ficar presente à Secretaria todos os dias úteis, às horas determinadas por este regulamento. 2º – Executar, com zelo e probidade, todos os serviços de que for incumbido. 3º – Ter em boa ordem todos os papéis, livros e documentos sujeitos ao seu exame, por cujo extravio responderá. 4º – Prestar, com franqueza e lealdade, verbalmente ou por escrito, as informações que lhes forem exigidas, depois do necessário exame e estudo da questão. 5º – Guardar o necessário sigilo sobre todos os serviços da Secretaria, principalmente dos de caráter reservado. 6º – Não se retirar dos lugares ou seções em que trabalhar, senão em serviço da repartição. 7º – Tratar com toda a delicadeza as partes, quando com elas tiver de entender-se, dando expediente aos seus negócios com a possível presteza, sem diferenças ou predileções pessoais, evitando sempre as contenções.
Art. 75
– É absolutamente proibido aos funcionários da Secretaria: 1 – Atender chamadas das partes, dar-lhes informações dos seus negócios, promover-lhe o andamento, desses ou ser procurador delas, exceto mediante ordem do seu Diretor, Diretor-Geral do Tesouro ou do Secretário e quando se tratar de seus próprios negócios e interesses dos seus ascendentes e descendentes, caso em que não lhe é lícito intervir neles oficialmente. 2 – Funcionar em questões de seu interesse próprio ou de seus ascendentes, ou descendentes, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio, questões essas, porém, que poderão promover como procuradores. 3 – Distrair-se ou, ocupar-se com serviços estranhos, com prejuízo dos da Secretaria. 4 – Retirar-se da Secretaria, antes de se findarem os trabalhos. 5 – Entreter palestras ou discussões de qualquer natureza que perturbem ou prejudiquem os serviços da Secretaria. 6 – Dar saída ou permitir que outros deem a objetos de propriedade, de uso ou de serventia interna da Secretaria. 7 – Aconselhar as partes, ministrando-lhes papéis ou documentos sem ordem superior ou fora dos casos em que isso seja permitido.
Da ordem, tempo e processo do serviço da Secretaria
Art. 76
– A Secretaria das Finanças funcionará em todos os dias não feriados por lei da União ou do Estado, salvo o caso de dispensa autorizada pelo Presidente, ou Secretário, das 11 horas às 16.
Parágrafo único
– Em casos urgentes ou de atraso de serviço o expediente da Secretaria poderá ser prorrogado pelo Diretor-Geral do Tesouro mediante representação dos Diretores, sem por isto assistir aos funcionários direito a gratificações extraordinárias.
Art. 77
– O ponto será assinado nos relógios registradores pelos funcionários da Secretaria ou em livro próprio, conforme o Secretário deliberar.
Art. 78
– A assinatura do ponto é obrigatória aos funcionários da Secretaria, com exceção dos Diretores, Consultor Jurídico, Procurador Fiscal, Oficial e auxiliares de Gabinetes.
Art. 79
– Ao funcionário que comparecer depois de encerrado o ponto no caso de sua assinatura em livro ou registrador, mas dentro ainda da primeira hora, só se descontará a quinta parte de seus vencimentos.
Parágrafo único
– Da mesma forma, se fará o desconto quando o funcionário, retirar-se, dentro da última hora, descontando-se um quinto por hora ou fração de hora, toda vez que o funcionário se retirar da Secretaria, fora das horas regulamentares.
Art. 80
– No fim de cada mês as Diretorias organizarão o resumo do ponto diário dos funcionários, para se organizar, por ele, a folha de pagamento do pessoal, fazendo nelas o Diretor respectivo a atestação do cumprimento de deveres dos funcionários e as notas que ocorrerem relativas ao pagamento.
Art. 81
– A liquidação das contas dos exatores e de outros responsáveis andará rigorosamente em dia, bem como a escrituração a cargo das diversas Seções, respondendo pelo atraso desses serviços os empregados que lhe derem causa.
Art. 82
– As representações e consultas dos exatores serão respondidas com a máxima brevidade, sobre elas prestando as Seções dados e pareceres exigidos.
Art. 83
– Os serviços que sobrevierem e os atuais não expressivamente distribuídos neste regulamento, serão desempenhados pela Seção ou funcionários que o Diretor-Geral do Tesouro designar.
Art. 84
– As distribuições dos trabalhos de cada Seção devem ser diariamente feitas pelo respectivo chefe aos funcionários presentes, sem distinção de epígrafes de serviço.
Art. 85
– De modo geral é esta a ordem do serviço: 1 – O papel – ofício ou requerimento – depois de protocolado no protocolo próprio da Seção do Expediente, é distribuído, com carga, às Diretorias competentes. 2 – Examinados o assunto e os documentos que o esclareçam, organizar-se-á o processo, na seção própria, com capa, folhas numeradas e rubricadas pelo chefe da Seção. O funcionário incumbido de estudar a questão fará o seu resumo e referir-se-á às leis e regulamentos aplicáveis ao caso, aos precedentes, praxes e estilos da Secretaria, dando, afinal sua opinião que em caso algum poderá ser emitida à margem dos papéis. 3 – Recebendo o processo o Diretor a que estiver afeto o assunto dar-lhe-á o conveniente destino. 4 – Despachado o processo, deverá ser ele devolvido à Diretoria de procedência para os fins convenientes.
Art. 86
– Nenhum trabalho da Secretaria poderá ser feito fora dela sem ordem especial do Diretor-Geral do Tesouro.
Das nomeações, promoções, demissões e outras penas
Capítulo I
Das nomeações, promoções e demissões
Art. 87
– Serão nomeados pelo Presidente do Estado: O Diretor-Geral do Tesouro. Os Diretores da Receita, Despesa e Contabilidade. O Consultor Jurídico do Estado. O Procurador Fiscal do Estado. O Tesoureiro do Estado. Os Pagadores do Tesouro. Os Chefes de Seção.
Art. 88
– As demais nomeações serão feitas pelo Secretário das Finanças, salvo o dispositivo no art. 14, nº 2.
Art. 89
– Serão escolhidos por meio de promoção do cargo imediatamente inferior, por merecimento, ou antiguidade: Os chefes de Seção dentre os primeiros oficiais. Os primeiros oficiais dentre os segundos. Os segundos dentre os amanuenses. Os amanuenses, por concurso processado nos termos deste regulamento.
Parágrafo único
– Os cargos de Diretores, Tesoureiro, ajudantes ou fiéis não fazem parte do quadro da Secretaria para efeito de acesso e serão providos livremente.
Art. 90
– O porteiro, contínuos e serventes serão nomeados dentre as pessoas que provem idoneidade moral e aptidão para o serviço, maiores de 18 e menores de 30 anos.
Art. 91
– Para as nomeações dos demais empregados das diversas repartições subordinadas à Secretaria das Finanças serão observadas as disposições aplicáveis deste e dos respectivos regulamentos.
Art. 92
– As demissões dos funcionários, Consultor Jurídico e Procurador Fiscal a que se refere o art. 87, serão feitas por decreto do Presidente do Estado e as dos demais funcionários por ato do Secretário das Finanças.
Art. 93
– Verificada a vaga de amanuense, o Diretor-Geral do Tesouro providenciará para que seja anunciado o concurso, por edital com o prazo de 30 dias, especificando-se qual o posto em concurso e as matérias em que os candidatos serão examinados.
Parágrafo único
– Os candidatos farão suas provas perante a comissão nomeada livremente pelo Diretor-Geral do Tesouro.
Art. 94
– Para as nomeações de amanuense o concurso versará sobre português, aritmética, francês, história e coreografia do Brasil, caligrafia, datilografia e noções de contabilidade pública.
Art. 95
– Para as nomeações de praticantes os candidatos dependerão da habilitação em exame de rudimentos de português, aritmética, caligrafia e datilografia e contabilidade mercantil.
Art. 96
– Os candidatos a essas nomeações instruirão seus requerimentos de inscrição com documentos provando:
a
que são cidadãos brasileiros;
b
que são maiores de 18 e menores de 30 anos;
c
que não sofrem de moléstia contagiosa e não têm defeito físico que os inabilite para o serviço;
d
que têm boa conduta moral e civil, comprovada com folha corrida passada pelas autoridades policiais e judiciárias do seu domicílio ou residência;
e
que prestaram serviço militar ou que estão isentos.
Art. 97
– Caso se encerrem as inscrições sem se apresentar candidato algum, ou seja, negativo o resultado do concurso, serão abertas novas inscrições até que se efetue a nomeação.
Art. 98
– O dia do exame será previamente anunciado no órgão oficial do Estado, continuando nos dias imediatos até a conclusão das provas.
Art. 99
– A comissão examinadora organizará uma série de pontos sobre cada matéria, 15 dias, pelo menos, antes do designado para as provas.
Art. 100
– Para o concurso de amanuense haverá provas escritas e orais de português, aritmética, contabilidade pública e somente orais de francês, história e coreografia do Brasil.
Art. 101
– Cada prova escrita será feita no prazo improrrogável de 2 horas e a oral de 30 minutos.
Art. 102
– A prova escrita de português constará do ditado de um trecho de 25 linhas no mínimo, de escritor contemporâneo, e redação de uma peça oficial qualquer.
Parágrafo único
– Esta prova é eliminatória, servindo também para o exame de caligrafia.
Art. 103
– Para a prova escrita de aritmética formularão os examinadores 3 questões e para a oral duas apenas que serão resolvidas no quadro-negro.
Art. 104
– A prova oral de português, para o concurso de amanuense, consistirá na leitura, análise, lógica e sintática de um trecho de prosador ou poeta moderno e interpretação desse trecho e a de francês, em leitura, tradução e análise de um trecho de boa literatura.
Art. 105
– As provas orais de história e coreografia do Brasil para o concurso de amanuense devem constar de exposição e arguição.
Art. 106
– A prova de datilografia compor-se-á de 2 partes: 1ª – cada candidato passará à máquina uma peça oficial manuscrita de 30 linhas no máximo; 2ª – a todos os candidatos, a um só tempo, será ditado um trecho de 20 linhas de autor contemporâneo.
Art. 107
– A prova de contabilidade pública será escrita e oral, de acordo com os pontos organizados.
Art. 108
– O julgamento das provas será feito por meio de notas consecutivas de 0 a 10, lançadas na respectiva prova escrita, somando-se os valores numéricos das notas obtidas e dividindo-se o resultado pelo número de provas produzidas. A média 10 indicará a aprovação com distinção, a média 8, aprovação plena e a média 6, aprovação simples.
Art. 109
– Para o julgamento da prova de datilografia, a comissão levará em conta também a perfeição do trabalho e o tempo gasto.
Art. 110
– São considerados inabilitados os candidatos, cujas, provas não derem na apuração dos valores das notas, a média 6 pelo menos e os que tiverem a nota nula em 3/5 das provas.
Art. 111
– Em igualdade de condições no resultado das provas, serão preferidos para as nomeações os candidatos que já sejam funcionários da Fazenda.
Art. 112
– Findo o exame será lavrado um termo, no qual serão classificados pela ordem de merecimento, os diferentes candidatos e junta a cópia respectiva aos outros documentos apresentados subirá o processo ao Secretário, que se pronunciará em última instância, fazendo a nomeação de acordo com o merecimento do candidato.
Art. 113
– Nas nomeações para os cargos dependentes de concurso, terão preferência, em igualdade de condições, os candidatos que apresentarem caderneta de reservista ou provarem serviço militar em corpos considerados como de 2ª linha do Exército.
Parágrafo único
– Das exigências do artigo anterior, excetuam-se não só os que, por sua idade não estejam mais obrigados àquele serviço, como também, os não sorteados ou chamados, desde que tenham sido regularmente alistados.
Art. 114
– As habilitações em concurso serão válidas por dois anos para amanuenses e por um ano para praticantes.
Art. 115
– Os avaliadores da Fazenda, que serão nomeados pelo Secretário das Finanças, ficam sujeitos à fiscalização das rendas internas, devendo atender as ordens instruções do Diretor da Receita.
Parágrafo único
– Somente podem ser extraídos os títulos de avaliadores da Fazenda, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a
prova de idade não inferior a 21 nem superior a 45;
b
prova de quitação para com a Fazenda Estadual;
c
folha, corrida;
d
prova de não ser parente consanguíneo ou afim até o 3º grau do juiz e do coletor do município onde deve servir.
Capítulo II
Das penas disciplinares
Art. 116
– Os funcionários e empregados da Secretaria que infringir qualquer disposição deste regulamento, ficarão sujeitos às seguintes penas: 1 – Admoestação. 2 – Repreensão. 3 – Multa de 10 a 20% sobre os vencimentos de um mês. 4 – Suspensão até 60 dias. 5 – Demissão
Art. 117
– São competentes para impor essas penas:
a
os chefes de Seção, as de nº 1;
b
os Diretores, as de nº 2;
c
o Diretor-Geral do Tesouro, as de nºs 1 a 4, sendo que esta última até 15 dias;
d
o Secretário das Finanças todas, menos a última, se se tratar de funcionário de nomeação e demissão do Presidente do Estado;
e
o Presidente do Estado, todas.
Art. 118
– A pena de admoestação consistirá em advertência particular, verbal ou escrita, feita ao funcionário ou empregado impontual no cumprimento de seus deveres ou que proceder de modo inconveniente dentro da Secretaria.
Art. 119
– A pena de repreensão será imposta por portaria expedida pela autoridade competente e consistirá em advertência ao funcionário ou empregado que reincidir na prática de faltas pelas quais já tenha sido admoestado.
Art. 120
– A pena de multa será imposta aos funcionários ou empregados que reincidirem na prática de faltas pelas quais já tenham sido repreendidos ou que desobedecerem às ordens emanadas de superiores legítimos.
Art. 121
– A pena de suspensão será imposta aos funcionários ou empregados que reincidir na prática de faltas pelas quais já tiver sido multado; que, sem causa justificada, deixar de comparecer à repartição por mais de 15 dias ou que desrespeitar seus superiores.
Art. 122
– A pena de demissão será imposta ao funcionário ou empregado que rescindir nas faltas pelas quais já tiver sido suspenso; que ofender seus superiores, agredindo-os ou injuriando-os; que insinuar as partes; que revelar segredos do ofício; que praticar atos imorais; que abandonar o próprio emprego ou função; que, direta ou indiretamente, celebrar contrato com que, direta ou indiretamente, celebrar contrato com o Governo; que exercer profissões declaradas incompatíveis por leis ou regulamentos com seu ofício; que forem condenados por crimes infamantes, contra a moral e os bons costumes previstos no Código Penal e os condenados em outros crimes previsto no Código e que tenham de cumprir pena superior a 12 meses, passada a sentença em julgado.
Parágrafo único
– No caso de erro de condenação judiciária apurada pelos meios e formas legais perante os juízos e tribunais competentes, é direito do funcionário ou empregado regressar ao lugar ou função que exercia, sem direito, entretanto, aos vencimentos, ordenados, gratificações ou indenizações de qualquer ordem ou a qualquer título durante o tempo em que tenha estado afastado do emprego ou função.
Art. 123
– A suspensão determina a perda de todos os vencimentos.
Art. 124
– Ao funcionário suspenso em virtude de processo de responsabilidade ou em consequência de pronúncia será abonada metade dos vencimentos, sendo-lhe paga a outra metade se for despronunciado ou absolvido.
Art. 125
– A pena de demissão será imposta pelo Presidente ou pelo Secretário das Finanças, por despacho em processo administrativo, tratando-se de funcionários que gozem das regalias da Lei nº 6, e em caso contrário, independentemente do processo.
Art. 126
– Nos casos de processo, o Diretor-Geral do Tesouro fará notificar o empregado ou funcionário da acusação, para que, dentro do prazo de 15 dias, ofereça defesa escrita e os documentos que tiver em seu favor. Processados os documentos e a defesa ou sem ela, se não apresentada dentro do prazo legal, subirão os autos à autoridade competente para os fins de direito.
DA POSSE E EXERCÍCIO, VENCIMENTOS E VANTAGENS, LICENÇAS, FALTAS E SUBSTITUIÇÕES
Capítulo I
Da posse e exercício, vencimentos e vantagens
Art. 127
– Nenhum empregado nomeado para a Secretaria ou repartição a esta subordinada, poderá entrar em exercício de seu cargo, sem que tenha previamente prestado o respectivo juramento ou compromisso de desempenhar leal e honradamente os deveres de seu cargo, sob pena de nulidade de seus atos, além das em que incorrer nos termos da legislação penal.
Art. 128
– O juramento ou compromisso constitui o ato de posse do emprego, mas só o exercício deste dará ao empregado direito à percepção de vencimentos.
Art. 129
– Não será deferido o juramento ou compromisso a pessoa alguma sem apresentação de seu título de nomeação ou apostila de remoção ou promoção com os direitos devidamente pagos.
Art. 130
– O nomeado, promovido ou removido que, dentro do prazo de trinta dias, salvo prorrogação concedida pelo Secretário ou Presidente, não entrar em exercício efetivo de suas funções, perderá o direito ao emprego, que será, desde logo, considerado vago.
Art. 131
– Os funcionários que no exercício de comissões de arrecadação de rendas se deixarem alcançar, não poderão reassumir o exercício de seus cargos sem que se tornem quites para com a Fazenda.
Art. 132
– Os funcionários da Secretaria das Finanças perceberão os vencimentos da tabela, que se dividem em duas partes iguais: ordenado e gratificação e só poderão recebê-los integralmente quando em exercício, salvo os casos de abono, férias ou comissões, nos termos deste regulamento.
Art. 133
– Nenhum funcionário poderá receber vencimentos integrais de dois cargos distintos.
Art. 134
– Quando o funcionário interromper o exercício de seu cargo sem prévia licença terá direito ao ordenado se a interrupção não exceder de 30 dias e provar, com atestado médico, que a interrupção se deu por moléstia.
Art. 135
Os funcionários do quadro terão direito a férias anuais até 20 dias sucessivos ou não, sem perda de vencimentos, desde que:
a
contém mais de 1 ano de exercício;
b
não tenham gozado licença durante o ano;
c
tenham em dia o serviço a seu cargo;
d
não hajam incorrido em qualquer falta disciplinar;
e
sejam dedicados ao trabalho.
§ 1º
– Os funcionários que pedirem férias devem indicar no requerimento o dia em que pretendem começar a gozá-las.
§ 2º
– As férias devem ser requeridas, 2 dias, pelo menos, antes do indicado para o seu início.
§ 3º
– Não poderão gozar férias ao mesmo tempo mais de 3 funcionários da mesma seção.
Art. 136
– Não são suscetíveis de penhora, embargo ou sequestro os vencimentos dos empregados ou funcionários do Estado, salvo as restrições expressas em lei.
Art. 137
– O empregado comissionado pelo Secretário das Finanças para o desempenho de qualquer serviço fora da sede da Secretaria, perceberá, além dos vencimentos do cargo, mais uma diária de 10$000 a 30$000, a juízo do Secretário, além das passagens nas estradas de ferro, companhias de navegação e de automóveis, que correrão por conta do Estado.
Art. 138
– Os funcionários públicos do Estado, subordinados à Secretaria das Finanças, quando chamados a serviço militar, por necessidade pública, como reservistas do Exército Nacional, ou neles estiverem servindo, em virtude de sorteio militar, não perderão os ordenados simples nas repartições em que trabalham, deduzidas dos mesmos apenas as importâncias de soldos e etapas que receberem da União Federal naquele serviço.
Art. 139
– Para os mesmos efeitos, será contado o tempo de serviço prestado no exercício de cargos provinciais ou estaduais em Minas Gerais.
Capítulo II
Das licenças, faltas e substituições
Art. 140
– As licenças aos Diretores e funcionários da Secretaria das Finanças poderão ser concedidas:
a
pelo Secretário de Estado até 90 dias; sem vencimentos e até 45 dias, com a metade dos vencimentos, nos casos de moléstia provada, em cada ano;
b
pelo Diretor-Geral do Tesouro até 30 dias, com metade dos vencimentos e, até 60 dias, sem vencimentos, em cada ano;
c
pelo Diretor da Receita até 30 dias, aos avaliadores da Fazenda, em cada ano;
d
pelo Presidente do Estado até dois anos, sem vencimentos e até um ano, com metade dos vencimentos, nos casos de moléstia provada.
Art. 141
– As licenças poderão ser prorrogadas dentro dos limites dos artigos anteriores.
Art. 142
– Não será concedida licença a nenhum funcionário fora do exercício do cargo.
Art. 143
– O funcionário promovido, assim como o que for removido de uma para outra localidade ou transferido de uma repartição para outra, não poderá gozar licença antes de entrar em exercício no seu novo posto, (artigo 17, da Lei nº 844, de 10 de setembro de 1923).
Art. 144
– A concessão e o gozo das licenças se regularão pelo Decreto nº 1.497, de 30 de dezembro de 1901.
Art. 145
– O Diretor-Geral do Tesouro poderá conceder aos contratados da Secretaria das Finanças permissão para se ausentarem ou se afastarem do serviço até 30 dias, sem vencimentos.
Art. 146
– As faltas de comparecimento dos empregados e funcionários da Secretaria serão classificadas em abonáveis, justificadas e não justificáveis.
§ 1º
– São abonadas as faltas dadas:
a
por serviço público obrigatório em virtude de lei;
b
por motivo de comissão determinada pelo Governo;
c
por falecimento de ascendentes ou descendentes, cônjuges, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio, até 7 dias;
d
por motivo de férias;
e
por motivo de casamento até 5 dias.
§ 2º
– São justificáveis as que forem dadas por motivo de moléstia devidamente provada.
§ 3º
– Serão consideradas como não justificáveis as não compreendidas nos §§ anteriores.
§ 4º
– As faltas abonadas dão direito a todos os vencimentos e a serem contadas como de efetivo exercício.
§ 5º
– As justificadas dão direito ao ordenado simples e sua contagem obedecerá ao disposto nas Lei nº 425, de 17 de agosto de 1906 e nº 7, adicional, 14 de agosto de 1909.
§ 6º
– As não justificáveis importarão na perda de todo o vencimento e da contagem de tempo.
§ 7º
– As faltas, cuja justificação não for requerida antes de atingir a 30, além da pena do parágrafo anterior, darão lugar a suspensão e a exoneração por abandono de emprego.
Art. 147
– Os abonos e as justificações das faltas serão concedidos ou negados pelo Diretor-Geral do Tesouro.
Art. 148
– As substituições se farão pela forma seguinte: 1 – O Diretor-Geral do Tesouro será substituído pelo Diretor que o Secretário designar. 2 – Os Diretores, pelos chefes de seção designados pelo Diretor-Geral do Tesouro e, não havendo designação, pelos chefes mais antigos de cada Diretoria. 3 – Os chefes de seção, pelos primeiros oficiais e nas faltas destes pelos segundos oficiais e nas faltas destes por quem for designado pelo Diretor da Diretoria a que pertencer. 4 – O Tesoureiro, pelo funcionário designado pelo Diretor-Geral do Tesouro, com aprovação do Secretário. 5 – Os pagadores, pelos funcionários que forem indicados ao Diretor-Geral pelo Diretor da Contabilidade. 6 – O porteiro, pelo contínuo indicado pelo Diretor, da Despesa ao Diretor-Geral do Tesouro. 7 – O Procurador Fiscal, pelo promotor da 1ª vara da Capital.
Parágrafo único
– Os primeiros, segundos oficiais e amanuenses não terão substitutos.
Art. 149
– Em caso de licença ou faltas por qualquer motivo, os substitutos perceberão a gratificação do substituído, perdendo a própria.
§ 1º
– O substituto perderá seus vencimentos recebendo integralmente os do substituído, caso esse nada perceba pela Secretaria ou se o cargo estiver vago.
§ 2º
– Quando a substituição exceder de 6 meses, o substituto receberá os vencimentos integrais do cargo que estiver exercendo.
Das fianças e cauções
Art. 150
– Não será admitido o exercício dos cargos de tesoureiro, coletor, vigias fiscais, pagadores, escrivães de coletorias ou quaisquer outros responsáveis incumbidos de gerir, administrar, arrecadar ou distribuir rendas, sem que seja prestada fiança ou caução.
Parágrafo único
– Desta regra, geral só se excluem as comissões que forem dadas pelo Presidente ou pelo Secretário de Estado, nos casos extraordinários em que as conveniências fiscais e interesse da administração urgentemente reclamem o emprego imediato desta providência excepcional, bem como os fiscais de rendas e as Câmaras Municipais que arrecadarem impostos dados em garantia ao Estado, em empréstimos por elas contraídos.
Art. 151
– A fiança será sempre definitiva, não podendo nunca ser provisória nem prestada em bens imóveis e nem por outros não incluídos e enumerados no artigo seguinte.
Art. 152
– Em garantia da Fazenda, a fiança somente poderá ser prestada por meio de depósito ou caução: 1 – De dinheiro que ficará desde logo rendendo o juro anual, de 31/2% sem acumulação. 2 – De apólices da dívida pública do Estado, da União ou da Prefeitura da Capital. 3 – De cadernetas de Caixas Econômicas garantidas pelo Estado de Minas ou pela União, e letras hipotecárias de garantias do Estado.
§ 1º
– As apólices da dívida pública da União serão recebidas pela cotação do dia em que a fiança se prestar e as da dívida pública do Estado e as da Prefeitura, garantida pelo Estado, pelo seu valor nominal.
§ 2º
– No que não contrariar o presente regulamento, fica-lhe subsidiária a circular nº 11, de 10 de abril de 1906, do Ministério da Fazenda, relativa a fianças.
Art. 153
– As cauções consistirão unicamente no depósito desses valores assim representados em moeda corrente e títulos, mediante o competente termo.
Art. 154
– O valor das fianças e cauções será arbitrado segundo a legislação em vigor.
Art. 155
– Não podem ser aceitos fiadores sem a prova de sua idoneidade e isenção de qualquer dívida ou encargo para com a Fazenda Nacional, do Estado ou da Prefeitura de Belo Horizonte.
Art. 156
– Não poderão ser prestadas fianças ou cauções em apólices da dívida Pública do Estado, da União ou da Prefeitura da Capital sem a prova constante de certidões lavradas pelas repartições onde estiverem inscritas de estarem as mesmas isentas de qualquer ônus ou encargo.
Parágrafo único
– Se as apólices forem ao portador, será exigida prova constante de certidão passada pela repartição competente de que foram regular e legalmente emitidas.
Art. 157
– No caso de falecimento ou interdição do fiador, o exactor ou responsável, por ele afiançado, terá o prazo de 60 dias para substituir a fiança dando novo fiador.
Parágrafo único
– Decretada a falência ou constatada a insolvabilidade de algum fiador, o exator ou qualquer responsável perante a Fazenda terá o prazo de trinta dias para substituir a fiança, dando novo fiador.
Art. 158
– As fianças de exatores não poderão ser transferidas de um para outro cargo.
Parágrafo único
– No caso de nomeação de funcionários afiançados para outro qualquer cargo, também afiançado, a primitiva fiança será levantada e prestada nova fiança para o novo cargo.
Dos recursos
Art. 159
– Das penas, despachos e decisões da Secretaria das Finanças haverá recurso voluntário com efeito devolutivo, na seguinte ordem: do Secretário para o Presidente do Estado, quando se tratar de atos ou despachos da competência privativa do primeiro; 2º – do Diretor-Geral do Tesouro para o Secretário e dos Diretores da Secretaria para o Diretor-Geral; 3º – dos chefes de Seção para os Diretores da Secretaria.
Parágrafo único
– O recurso será interposto dentro do prazo de 15 dias, contados da data da publicação do ato, quando versar sobre assunto, matéria ou decisão referente à ordem administrativa e interna da Secretaria, e de 60 dias quando se referir a seus negócios ou relações externas.
Art. 160
– Os recursos serão interpostos por meio de requerimento, devidamente instruído, à autoridade competente e por intermédio da que tiver aplicado a pena ou proferido a decisão ou despacho, devendo ser encaminhado, no prazo de 8 dias com as informações e esclarecimentos precisos.
Art. 161
– Será facultado aos interessados por se ou por procuradores legalmente constituídos, requererem à Secretaria, certidões da data em que foi apresentado o recurso, das alegações e documentos a ele juntos, assim como dos despachos que sobre os mesmos tiverem sido proferidos.
Parágrafo único
– Não se dará, porém, aos interessados, certidão das informações e pareceres dos funcionários da Secretaria sobre as matérias sujeitas ao seu exame e que constem do processo do recurso.
Art. 162
– Sempre que de uma reclamação administrativa ou de despachos ou decisões definitivas da Secretaria das Finanças não for interposto recurso no prazo prefixado no parágrafo único, do artigo 159, ou que o recurso, quando interposto, não for provido, não se poderá renovar, em qualquer tempo, a mesma reclamação.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
Disposições gerais
Art. 163
– Todos os títulos de nomeação dos empregados do Estado que receberem vencimentos pelos cofres deste, assim como as portarias de licença, quer com ordenado, quer sem este, deverão ser presentes à Secretaria das Finanças, depois de pagos os devidos direitos, a fim de terem os necessários assentamentos nos livros competentes, sem o que não serão pagos os respectivos vencimentos.
Art. 164
– Os empregados poderão ser removidos para empregos de igual categoria em outras Secretarias, quando convier ao serviço público, mediante proposta dos respectivos Secretários, aprovada pelo Presidente.
Art. 165
– Além dos pagamentos que são feitos por folhas, à vista de atestados passados pelas autoridades competentes, nenhuma outra despesa poderá ser efetuada sem portaria, "cumpra-se" ou "pague-se" assinado pelo Secretário das Finanças ou pelo Diretor-Geral do Tesouro.
Art. 166
– Não serão concedidas certidões de atos administrativos sem que fiquem verificados previamente os seguintes requisitos: interesse legítimo do peticionário, ser o assunto susceptível de certificar-se, e não haver inconveniente para a administração ou para os interesses do Estado naquela concessão.
Art. 167
– As multas impostas administrativamente a empregados do Estado serão deduzidas dos seus vencimentos de uma só vez, ou por parte, se assim for ordenada pelo Secretário.
Art. 168
– Qualquer equívoco que se dê nos livros de que trata o presente regulamento bem como em quaisquer outros que venham a ser admitidos na Secretaria e repartições anexas, será corrigido pelos meios regulares, não se podendo e extrair folha alguma, entrelinhar, emendar, raspar ou riscar a escrituração, nem ainda em seu mínimo ponto, sob pena de 30 dias de suspensão e de multa de 100$000 a 200$000, além de outras em que incorra o empregado que, de qualquer modo, violar este preceito.
Art. 169
– O empregado que deixar de executar o serviço que lhe for distribuído, ou o que o tiver em atraso, será obrigado a trabalhar em horas extraordinárias até pô-lo em dia, sem direito a gratificação alguma. Se, em virtude do atraso da escrituração, for prorrogado o tempo de expediente, os empregados que tiverem dado motivo ao atraso, por sua morosidade, negligência ou pouco interesse pelo serviço público, durante todo o tempo que for preciso para que se ponha a escrituração em dia, perderão a gratificação que perceberem, revertendo a importância da mesma gratificação em proveito dos que forem auxiliar o serviço, na razão proporcional das suas graduações.
Art. 170
– É absolutamente proibida a entrada de pessoas estranhas à Secretaria, nas salas dos empregados e no Arquivo.
Art. 171
– Sempre que qualquer funcionário receber, por adiantamento, importâncias destinadas a custas, emolumentos ou despesas judiciais, em causas ou negócios da Fazenda, deverá, apenas terminada a incumbência, apresentar balancete devidamente documentado da importância recebida, e dos dispêndios, juntando ao mesmo balancete o conhecimento de recolhimento do saldo, quando for este em favor da Fazenda.
Art. 172
– Sempre que se derem promoções, serão expedidos novos títulos; somente nos casos de remoção, aumento de vencimentos e mudança de nome dos funcionários, serão apostilados os títulos anteriores.
Art. 173
– As requisições de outras repartições para pagamento de despesas devem indicar precisamente a verba ou crédito por onde tenham de correr as despesas, ficando o pagamento dependente do "cumpra-se" do Secretário das Finanças ou do Diretor-Geral do Tesouro, conforme a competência, nos termos deste regulamento.
Art. 174
– A restituição de impostos, multas, cauções ou qualquer contribuição, paga mediante conhecimento, só será feita à vista do próprio conhecimento ou de documento que faça prova plena, nos termos do código civil.
Art. 175
– Dentro da verba consignada em orçamento, o Secretário das Finanças contratará os praticantes necessários ao serviço, com gratificação mensal até 250$000.
Parágrafo único
– Os praticantes não farão parte do quadro do funcionalismo estadual, sendo-lhes, porém, assegurada a preferência em igualdade de condições, pura nomeação de amanuense, mediante concurso.
Art. 176
– Cada Seção fará, diariamente, para ser publicado, no órgão oficial do Estado, o extrato de seu respectivo expediente, que será revisto pelo Diretor da Diretoria a que pertencer, antes de enviado à Imprensa Oficial.
Parágrafo único
– Dos atos e despachos do Secretário será feito um extracto à parte e dos do Diretor-Geral do Tesouro outro.
Art. 177
– O funcionário ou empregado da Secretaria ou repartição a ela subordinada, nomeado para comissão relativa a seu cargo, no interior ou fora do Estado, somente poderá escusar-se ao seu desempenho por impedimento atendível e justificado perante o Diretor-Geral do Tesouro.
Art. 178
– Não serão recebidos na Secretaria requerimentos, ofícios ou papéis concebidos em termos inconvenientes ou sem assinatura.
Art. 179
– Nenhum papel ou livro pertencente à Secretaria poderá dela sair sem ordem do Diretor-Geral do Tesouro,
Art. 180
– Em tudo quanto não tiver sido previsto neste regulamento, serão aplicáveis as leis, regulamentos e resoluções anteriores e ordens federais e deste Estado que não forem incompatíveis com as prescrições da Constituição e leis subsequentes.
Capítulo II
Disposições transitórias
Art. 1º
– O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 2º
– Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gudesteu de Sá Pires Secretário das Finanças TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º 1 Secretário de Estado 1 Oficial de Gabinete 1 Diretor-Geral do Tesouro 3 Diretores 1 Chefe técnico contabilista 2 Auxiliares de Fiscalização (classe extinta) 10 Chefes de seção 1 Guarda-livros 15 Primeiros oficiais 19 Segundos oficiais 29 Amanuenses 1 Tesoureiro 2 Pagadores 1 Porteiro 5 Contínuos 11 Serventes 100 Praticantes