Artigo 36, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Ao diretor da Contabilidade incumbe especialmente:
a
Exercer contínua vigilância sobre a contabilidade das repartições do Estado, agindo junto às que forem subordinadas à Secretaria e representando ao Diretor-Geral do Tesouro em outros casos;
b
Submeter ao Diretor-Geral do Tesouro projetos de instruções, circulares e modelos relativos no serviço de contabilidade de todas as repartições públicas estaduais para que aquele solicite a sua adoção pelas outras Secretarias, termos do art. 24, § 2º, da Lei nº 851, de 15 de setembro de 1923;
c
Contra-assinar as ordens de pagamento processadas na sua Diretoria, dependentes da assinatura do Secretário ou do Diretor-Geral do Tesouro.
d
Superintender a Tesouraria.