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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 36

– Ao diretor da Contabilidade incumbe especialmente:

a

Exercer contínua vigilância sobre a contabilidade das repartições do Estado, agindo junto às que forem subordinadas à Secretaria e representando ao Diretor-Geral do Tesouro em outros casos;

b

Submeter ao Diretor-Geral do Tesouro projetos de instruções, circulares e modelos relativos no serviço de contabilidade de todas as repartições públicas estaduais para que aquele solicite a sua adoção pelas outras Secretarias, termos do art. 24, § 2º, da Lei nº 851, de 15 de setembro de 1923;

c

Contra-assinar as ordens de pagamento processadas na sua Diretoria, dependentes da assinatura do Secretário ou do Diretor-Geral do Tesouro.

d

Superintender a Tesouraria.