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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 26

– Ao arquivista compete: 1 – Velar pela boa ordem, asseio e disciplina em todos os departamentos do Arquivo. 2 – Dirigir o seu pessoal, distribuindo-lhes os serviços. 3 – Proibir absolutamente que se fume nas dependências do Arquivo e que, sob qualquer pretexto, nele se acenda lume, salvo luz elétrica cuidadosamente instalada. 4 – Vedar o ingresso de pessoas estranhas, no seu recinto, salvo autorização do Diretor-Geral do Tesouro. 5 – Expedir, subscrevendo-as, as certidões autorizadas por despacho superior. 6 – Não consentir a retirada de papéis ou de livros do Arquivo, sem ordem expressa do Diretor-Geral e dos diretores da Secretaria, por intermédio do da Despesa, e mediante recibo. As consultas que se tornarem necessárias em livros, documentos ou papéis do Arquivo serão, nele, feitas por funcionários das seções que necessitarem desses exames. 7 – Prestar as informações exigidas pelo Secretário, Diretor-Geral e outros diretores da Secretaria, por intermédio do da Despesa. 8 – Organizar com método e ordem e catalogar, conforme lhe for recomendado, todos os papéis e livros remetidos para o Arquivo. 9 – Representar sobre a conveniência da inutilização de papéis, livros ou documentos de mais de 30 anos e que não sejam mais necessários ao serviço e interesses do Estado. 10 – Organizar metodicamente e conservar uma biblioteca em que figurem exemplares de todos os dispositivos legais do Estado e, quando possível, de tudo que se refira à elaboração e discussão das disposições legislativas do Estado e da União.