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Artigo 157, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 157

– No caso de falecimento ou interdição do fiador, o exactor ou responsável, por ele afiançado, terá o prazo de 60 dias para substituir a fiança dando novo fiador.

Parágrafo único

– Decretada a falência ou constatada a insolvabilidade de algum fiador, o exator ou qualquer responsável perante a Fazenda terá o prazo de trinta dias para substituir a fiança, dando novo fiador.