Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 157

– No caso de falecimento ou interdição do fiador, o exactor ou responsável, por ele afiançado, terá o prazo de 60 dias para substituir a fiança dando novo fiador.

Parágrafo único

– Decretada a falência ou constatada a insolvabilidade de algum fiador, o exator ou qualquer responsável perante a Fazenda terá o prazo de trinta dias para substituir a fiança, dando novo fiador.