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Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 158

– As fianças de exatores não poderão ser transferidas de um para outro cargo.

Parágrafo único

– No caso de nomeação de funcionários afiançados para outro qualquer cargo, também afiançado, a primitiva fiança será levantada e prestada nova fiança para o novo cargo.