Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 159
– Das penas, despachos e decisões da Secretaria das Finanças haverá recurso voluntário com efeito devolutivo, na seguinte ordem: do Secretário para o Presidente do Estado, quando se tratar de atos ou despachos da competência privativa do primeiro; 2º – do Diretor-Geral do Tesouro para o Secretário e dos Diretores da Secretaria para o Diretor-Geral; 3º – dos chefes de Seção para os Diretores da Secretaria.
Parágrafo único
– O recurso será interposto dentro do prazo de 15 dias, contados da data da publicação do ato, quando versar sobre assunto, matéria ou decisão referente à ordem administrativa e interna da Secretaria, e de 60 dias quando se referir a seus negócios ou relações externas.