Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 160
– Os recursos serão interpostos por meio de requerimento, devidamente instruído, à autoridade competente e por intermédio da que tiver aplicado a pena ou proferido a decisão ou despacho, devendo ser encaminhado, no prazo de 8 dias com as informações e esclarecimentos precisos.