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Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 160

– Os recursos serão interpostos por meio de requerimento, devidamente instruído, à autoridade competente e por intermédio da que tiver aplicado a pena ou proferido a decisão ou despacho, devendo ser encaminhado, no prazo de 8 dias com as informações e esclarecimentos precisos.