Artigo 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 161
– Será facultado aos interessados por se ou por procuradores legalmente constituídos, requererem à Secretaria, certidões da data em que foi apresentado o recurso, das alegações e documentos a ele juntos, assim como dos despachos que sobre os mesmos tiverem sido proferidos.
Parágrafo único
– Não se dará, porém, aos interessados, certidão das informações e pareceres dos funcionários da Secretaria sobre as matérias sujeitas ao seu exame e que constem do processo do recurso.