Artigo 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 162
– Sempre que de uma reclamação administrativa ou de despachos ou decisões definitivas da Secretaria das Finanças não for interposto recurso no prazo prefixado no parágrafo único, do artigo 159, ou que o recurso, quando interposto, não for provido, não se poderá renovar, em qualquer tempo, a mesma reclamação.