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Artigo 163 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 163

– Todos os títulos de nomeação dos empregados do Estado que receberem vencimentos pelos cofres deste, assim como as portarias de licença, quer com ordenado, quer sem este, deverão ser presentes à Secretaria das Finanças, depois de pagos os devidos direitos, a fim de terem os necessários assentamentos nos livros competentes, sem o que não serão pagos os respectivos vencimentos.