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Artigo 156, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 156

– Não poderão ser prestadas fianças ou cauções em apólices da dívida Pública do Estado, da União ou da Prefeitura da Capital sem a prova constante de certidões lavradas pelas repartições onde estiverem inscritas de estarem as mesmas isentas de qualquer ônus ou encargo.

Parágrafo único

– Se as apólices forem ao portador, será exigida prova constante de certidão passada pela repartição competente de que foram regular e legalmente emitidas.