Artigo 156, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 156
– Não poderão ser prestadas fianças ou cauções em apólices da dívida Pública do Estado, da União ou da Prefeitura da Capital sem a prova constante de certidões lavradas pelas repartições onde estiverem inscritas de estarem as mesmas isentas de qualquer ônus ou encargo.
Parágrafo único
– Se as apólices forem ao portador, será exigida prova constante de certidão passada pela repartição competente de que foram regular e legalmente emitidas.