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Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 155

– Não podem ser aceitos fiadores sem a prova de sua idoneidade e isenção de qualquer dívida ou encargo para com a Fazenda Nacional, do Estado ou da Prefeitura de Belo Horizonte.