Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 155

– Não podem ser aceitos fiadores sem a prova de sua idoneidade e isenção de qualquer dívida ou encargo para com a Fazenda Nacional, do Estado ou da Prefeitura de Belo Horizonte.