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Artigo 176, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928


Art. 176

– Cada Seção fará, diariamente, para ser publicado, no órgão oficial do Estado, o extrato de seu respectivo expediente, que será revisto pelo Diretor da Diretoria a que pertencer, antes de enviado à Imprensa Oficial.

Parágrafo único

– Dos atos e despachos do Secretário será feito um extracto à parte e dos do Diretor-Geral do Tesouro outro.