Artigo 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 175
– Dentro da verba consignada em orçamento, o Secretário das Finanças contratará os praticantes necessários ao serviço, com gratificação mensal até 250$000.
Parágrafo único
– Os praticantes não farão parte do quadro do funcionalismo estadual, sendo-lhes, porém, assegurada a preferência em igualdade de condições, pura nomeação de amanuense, mediante concurso.