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Artigo 174 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 174

– A restituição de impostos, multas, cauções ou qualquer contribuição, paga mediante conhecimento, só será feita à vista do próprio conhecimento ou de documento que faça prova plena, nos termos do código civil.