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Artigo 173 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 173

– As requisições de outras repartições para pagamento de despesas devem indicar precisamente a verba ou crédito por onde tenham de correr as despesas, ficando o pagamento dependente do "cumpra-se" do Secretário das Finanças ou do Diretor-Geral do Tesouro, conforme a competência, nos termos deste regulamento.