Artigo 176 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 176
– Cada Seção fará, diariamente, para ser publicado, no órgão oficial do Estado, o extrato de seu respectivo expediente, que será revisto pelo Diretor da Diretoria a que pertencer, antes de enviado à Imprensa Oficial.
Parágrafo único
– Dos atos e despachos do Secretário será feito um extracto à parte e dos do Diretor-Geral do Tesouro outro.