Artigo 177 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 177
– O funcionário ou empregado da Secretaria ou repartição a ela subordinada, nomeado para comissão relativa a seu cargo, no interior ou fora do Estado, somente poderá escusar-se ao seu desempenho por impedimento atendível e justificado perante o Diretor-Geral do Tesouro.