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Artigo 148, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 148

– As substituições se farão pela forma seguinte: 1 – O Diretor-Geral do Tesouro será substituído pelo Diretor que o Secretário designar. 2 – Os Diretores, pelos chefes de seção designados pelo Diretor-Geral do Tesouro e, não havendo designação, pelos chefes mais antigos de cada Diretoria. 3 – Os chefes de seção, pelos primeiros oficiais e nas faltas destes pelos segundos oficiais e nas faltas destes por quem for designado pelo Diretor da Diretoria a que pertencer. 4 – O Tesoureiro, pelo funcionário designado pelo Diretor-Geral do Tesouro, com aprovação do Secretário. 5 – Os pagadores, pelos funcionários que forem indicados ao Diretor-Geral pelo Diretor da Contabilidade. 6 – O porteiro, pelo contínuo indicado pelo Diretor, da Despesa ao Diretor-Geral do Tesouro. 7 – O Procurador Fiscal, pelo promotor da 1ª vara da Capital.

Parágrafo único

– Os primeiros, segundos oficiais e amanuenses não terão substitutos.