Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 147
– Os abonos e as justificações das faltas serão concedidos ou negados pelo Diretor-Geral do Tesouro.
– Os abonos e as justificações das faltas serão concedidos ou negados pelo Diretor-Geral do Tesouro.