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Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 149

– Em caso de licença ou faltas por qualquer motivo, os substitutos perceberão a gratificação do substituído, perdendo a própria.

§ 1º

– O substituto perderá seus vencimentos recebendo integralmente os do substituído, caso esse nada perceba pela Secretaria ou se o cargo estiver vago.

§ 2º

– Quando a substituição exceder de 6 meses, o substituto receberá os vencimentos integrais do cargo que estiver exercendo.