Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 90
– O porteiro, contínuos e serventes serão nomeados dentre as pessoas que provem idoneidade moral e aptidão para o serviço, maiores de 18 e menores de 30 anos.