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Artigo 16, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

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Art. 16

– À 1ª Seção incumbe:

a

superintender o serviço de fiscalização de rendas internas, nos termos dos Decreto nº 8.095, de 24 de dezembro de 1927, Decreto nº 8.159, de 17 de janeiro de 1928, Decreto nº 5.264, de 6 de dezembro de 1919, bem como a fiscalização dos avaliadores da Fazenda;

b

superintender o serviço de fiscalização da exportação do manganês, nos termos do Decreto nº 8.140, de 10 de janeiro de 1928;

c

ter a seu cargo a escrituração e o serviço de arrecadação da dívida ativa;

d

organizar as pautas mensais para arrecadação dos impostos de exportação e expedi-las em tempo, depois de aprovadas;

e

superintender o expediente da Diretoria.