Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 17
– À 2ª Seção incumbe:
a
todo o serviço de lançamento e arrecadação dos impostos territorial, de indústrias e profissões e bebidas;
b
levantar, por municípios e zonas, o quando dos lançamentos dos impostos de indústrias e profissões e bebidas;
c
levantar a demonstração dos saldos, por cobrar, dos impostos de que trata a letra "b", para sua inscrição dos livros da dívida ativa;
d
estudar as consultas referentes aos assuntos da Diretoria;
e
examinar e informar os pedidos de restituição de impostos pagos, cujos processos, nos casos de deferimento, remeterá à Diretoria da Contabilidade.