Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 34

– Ao almoxarife incumbe: 1 – Organizar os pedidos e requisições de objetos necessários ao expediente anual, livros, fórmulas, talões, etc., necessários à Secretária e estações arrecadadoras, conforme as notas enviadas pelas Diretorias. As requisições de objetos necessários no expediente serão feitas, durante o ano, pelos Diretores da Secretaria e Consultor Jurídico do Estado. 2 – Entregar ao porteiro, devidamente acondicionados, os livros, talões, conhecimentos e impressos que devem ser remetidos às estações arrecadadoras, fazendo uma escrituração minuciosa dos livros e talões remetidos às estações arrecadadoras, de modo a poder verificar, no fim de cada ano, si os mesmos foram exatamente devolvidos pelos exatores. 3 – Fazer a escrituração do livro de carga e descarga de todos os talões, livros, fórmulas, etc., que entrarem ou saírem do Almoxarifado, bem como dos objetos de expediente da Secretaria. 4 – Receber e conferir os livros, conhecimentos, talões, etc., remetidos à Secretaria pelas estações arrecadadoras.