Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.858 de 27 de outubro de 1928
Art. 33
– O cargo de almoxarife será exercido por um funcionário designado pelo Diretor da Despesa, com a aprovação do Diretor-Geral do Tesouro.
– O cargo de almoxarife será exercido por um funcionário designado pelo Diretor da Despesa, com a aprovação do Diretor-Geral do Tesouro.